TJDFT - 0700263-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 04:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700263-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORFEU MARTINS MORAIS, CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ORFEU MARTINS MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ORFEU MARTINS MORAIS, por si e representando CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretendem a obtenção de tutela jurisdicional que assegure a manutenção do segundo Requerente na qualidade de dependente do primeiro Autor.
Para tanto, sustentam que o primeiro Demandante é Subtenente da Polícia Militar do Distrito Federal e, exerce por força de decisão judicial, a curatela de seu irmão CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS, ora segundo Requerente.
Asseveram que o segundo Autor perpassou por perícia junto ao Órgão competente e foi considerado incapaz por Junta Médica Oficial, o que lhe assegurou, na data de 22.03.2016, sua inclusão como dependente de seu irmão para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e odontológica.
Pontuam que, após o decurso de 7 (sete) anos, foram surpreendidos com decisão advinda da Administração, impondo a desclassificação do segundo Requerente da condição de dependente, por considerar que na condição de invalidez, apenas podem figurar pessoas que estejam sob a guarda ou tutela do militar.
Acrescentam que ao término do Procedimento Administrativo prevaleceu a decisão por último promanada da Administração, de acordo com a qual descabe a manutenção do segundo Requerente na qualidade de dependente do primeiro Autor.
Assinalam que a decisão é desarrazoada, devendo ser reparada para o fim de se restabelecer a situação anterior, haja vista que o diagnóstico atribuído ao segundo Requerente é inconteste, não sobejando razões para se traçar a indigitada discriminação entre pessoa curatelada e aquela que esteja sob guarda ou tutela.
Almejam, assim, a concessão de tutela de urgência consistente na reinclusão do segundo Requerente na qualidade de dependente do primeiro Autor.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Em decisão prolatada no ID 183860766, foi deferido o requerimento de tutela de urgência por eles pleiteado.
Citado, o Réu apresentou contestação no ID 189163031.
Em suas razões de defesa afirma que o pleito deduzido na exordial não merece acolhimento.
Ao final, espera pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 192231668.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido inicial (ID 200896786). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste em saber se o primeiro Requerente, integrante da Polícia Militar do Distrito Federal, detém o direito de incluir o segundo Requerente, Carlos Roberto Martins Morais, na qualidade de seu dependente para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e odontológica., na medida em que se encontra sob sua curatela.
Ao que se verifica da documentação acostada aos autos, por ocasião da perícia a que se submeteu o segundo Requerente, a Junta Médica Oficial do Réu atestou quadro de invalidez irreversível (ID 183827747 – pág. 37), tendo tal circunstância justificado a inserção do Demandante na qualidade de dependente do primeiro Autor, integrante da Polícia Militar do Distrito Federal, para fins de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica e odontológica.
Os fatos perpetrados desde então, coligidos aos autos, permitem concluir que a situação fática permaneceu inalterada, sobrevindo, apenas, entendimento por parte do Réu de que a condição de dependência não se verifica na hipótese em testilha, dado o fato de que a pessoa sob curatela não atende aos requisitos previstos em lei, segundo a qual, apenas é possível a inclusão de dependente inválido que esteja sob guarda ou tutela do militar.
Neste sentido é o que prevê o artigo 34 da Lei nº 10.486/2002: Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: I - 1o grupo: (...) c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; No mesmo sentido, a Portaria PMDF nº 924, de 24 de setembro de 2014, em seu artigo 2º, reiterou o mesmo rol de dependentes determinados na legislação supra, dispondo quanto ao primeiro grupo o cônjuge, companheiro, filhos, enteados, e pessoa sob guarda ou tutela.
No entanto, embora a pessoa que viva às expensas do militar na condição de curatelado não tenha sido elencada na relação de dependentes para efeitos de admissão em plano de assistência médica, não subsiste razão para a exclusão do segundo Autor da qualidade de dependente de seu irmão, na medida em que a pessoa curatelada não se diferencia, para fins de dependência, daquelas que estejam sob guarda ou tutela, uma vez que a curatela também consiste em meio de proteção as pessoas maiores de idade que são incapazes, e por esta razão, não detêm os meios necessários para cuidar dos próprios interesses (artigo 1.767 do Código Civil).
Vale ressaltar que o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal prevê a dignidade da pessoa humana como uma das garantias fundamentais da República Federativa do Brasil.
Somado a isso, as normas devem ser interpretadas de forma que melhor atentem aos fins sociais a que elas se destinam e às exigências do bem comum, assim como previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010).
Ademais, infere-se que as normas supratranscritas buscaram a proteção dos tutelados, sendo estes, consoantes os artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, equiparados aos curatelados.
In verbis: “Art. 1.774.
Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.” Desse modo, vislumbram-se requisitos suficientes para equiparar o curatelado à pessoa inválida sob guarda ou tutela judicial apto a usufruir, na qualidade de dependente do militar beneficiário, da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social junto à Polícia Militar do Distrito Federal.
Assim, o requerimento dos Demandantes deve ser atendido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para determinar a reinclusão do segundo autor na qualidade de dependente do militar ORFEU MARTINS MORAES para efeito de assistência médica e benefícios conveniados, obrigação que deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, pena de em havendo o descumprimento arcar com multa diária a ser cominada por este Juízo, sem prejuízo das perdas e danos Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
O Réu é isento de custas, contudo o CONDENO ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, § 3º, Inc.
I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 16:15:20.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
22/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700263-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORFEU MARTINS MORAIS, CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: ORFEU MARTINS MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA asso à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pretendem os autores a reinclusão do demandante Carlos Roberto Martins Morais como beneficiário/dependente de seu irmão e curador, também, autor, Orfeu Martins Morais, no plano de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicologia e odontologia oferecida pela Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
O ponto controvertido da demanda consiste, na essência, em se constatar se a condição dos demandantes, retratadas nos autos, autorizam o reconhecimento da dependência em relação ao beneficiário do plano de saúde e sobre a viabilidade de reinclusão de irmão curatelado na qualidade de dependente do indigitado Plano.
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Intimados a especificarem provas, as partes deixaram de se manifestar e o Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de dilação probatória.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 10:45:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:51
Outras decisões
-
20/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700263-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORFEU MARTINS MORAIS, CARLOS ROBERTO MARTINS MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 04:45:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/04/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700263-28.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ORFEU MARTINS MORAIS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 04:40:49.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ORFEU MARTINS MORAIS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700263-28.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ORFEU MARTINS MORAIS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6/2024 - PMDF/DGP/DVPC/SAD/SSTEC/NRR encaminhado a esta serventia pelo Diretoria de Veteranos, Pensionistas e Civis Núcleo de Reserva e Reforma.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido às partes na decisão de ID 183860766.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:49:37.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
15/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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