TJDFT - 0700290-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 22:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:23
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/03/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 10:45
Decorrido prazo de ADELICY DURAES BATISTA - CPF: *64.***.*08-04 (INTERESSADO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELICY DURAES BATISTA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 00:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700290-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA, ADAO CARLOS DURAES BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:10:49.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700290-56.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:56:14.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700290-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Decisão de ID 185282291 mantida por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se conforme já determinado nos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:01:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
05/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*00-91 (REQUERENTE)
-
04/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700290-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Ante a possível interdição do coautor Adão, pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos do Proc. nº 0739023- 28.2023.8.07.0003, fixo competência deste juízo, sem prejuízo de eventual revisão na hipótese daquele juízo indeferir o pleito. 2.
CLAUDIA REGINA PEREIRA DA SILVA e outros formulam, em caráter incidental na presente ação de conhecimento, pedido de tutela provisória de urgência com vistas a compelir o Distrito Federal a providenciar, de forma imediata, o acolhimento institucional adequado do coautor Adão, em local que respeite sua dignidade e atenda às suas necessidades. É o relato necessário.
DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que,”segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
Na hipótese dos autos, a existência da presente demanda revela, por si, que não existem vagas suficientes para abrigamento de todos aqueles que estão em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Nesse cenário, a Administração elege critérios para eleição prioritária de atendimento, tais como risco nutricional, nível de vulnerabilidade, acesso à política de assistência social por meio do CRAS, CREAS, Centro Pop ou Restaurante Comunitário, existência ou não de deficiência mental ou física etc.
O que se questiona, então, é se o direito pleiteado está submetido aos critérios administrativos de prioridade no atendimento ou é um direito subjetivo individual, exigível de imediato e independente de tais condições.
Não há dúvidas de que as normas constitucionais e legais devem ser prestigiadas e que há um comando prescritivo ao Estado no fornecimento de atendimento socioassistencial aos grupos vulneráveis.
Porém, atingir tal meta e universalizar o atendimento deve ser matéria deliberada por via das ações coletivas, mediante comando obrigatório de alocação de recursos estatais, que são, em geral, limitados e, não raro, escassos.
Com efeito, deferir-se o aqui postulado pela parte autora implicará na criação de um novo critério seletivo, desta vez para os que obtenham a decisão judicial favorável, e isso em detrimento de outras pessoas que igualmente aguardam prestação do serviço estatal, em evidente afronta e vulneração ao princípio da isonomia que deve nortear os atos da Administração Pública.
Ademais, é preciso consignar que a Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, em seu artigo 1º, § 3º, é clara ao preceituar que não será cabível medida liminar contra ato do Poder Público quando esta esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
In casu, o abrigamento imediato da parte coautora, tal como requerido liminarmente, esgotaria o objeto da ação, mesmo que reversível a medida.
Portanto, ausente os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 4.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:22:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183022078 Petição Inicial Petição Inicial 24010515593418500000167652811 183022079 DOC 1.
Procuração.
Claudia.
Sabrina.
Procuração/Substabelecimento 24010515593490600000167652812 183022080 DOC 2.
SS.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24010515593542600000167652813 183022081 DOC 3.
Documentos de identificação.
CLAUDIA Documento de Identificação 24010515593586000000167652814 183022082 DOC 4.
Documentos de Identificação.
ADÃO Documento de Identificação 24010515593628200000167652815 183022083 DOC 5.
Cartório. 1.
Documento de Comprovação 24010515593671000000167652816 183022084 DOC 6. relatorio medico e documentos do adão Documento de Comprovação 24010515593704500000167652817 183022085 DOC 07.
RELATÓRIO.
CREAS.
Documento de Comprovação 24010515593745800000167652818 183022086 Doc 08 - Aviso Prévio para devolução do imóvel Documento de Comprovação 24010515593779700000167652819 183022087 Doc 09 - PNAS2004 Documento de Comprovação 24010515593812200000167652820 183022088 Doc 10 - resolucao_CNAS_N109_ 2009 Documento de Comprovação 24010515593859700000167652821 183022089 DOC 11.
VÍDEO.
Banho (1) Vídeo 24010515593899900000167652822 183022090 DOC 12.
VÍDEO.
Claudia dando comida pro Adão (1) Vídeo 24010515594026200000167652823 183022091 DOC 13.
VÍDEO.
Em casa assistindo TV Vídeo 24010515594128500000167652824 183022092 Doc 14 - 0739023-28.2023.8.07.0003-1704414902977-3172954-processo_compressed Documento de Comprovação 24010515594193800000167652825 183024769 Despacho Despacho 24010516465327100000167655999 183024769 Intimação Intimação 24010516465327100000167655999 183024769 Intimação Intimação 24010516465327100000167655999 183027609 Certidão Certidão 24010516514071800000167658187 183088383 Decisão Decisão 24010917015169600000167709183 183298795 Decisão Decisão 24011013053525900000167889647 183298795 Decisão Decisão 24011013053525900000167889647 183300552 Certidão Certidão 24011013173183400000167890364 183295864 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011013185960400000167879335 183339599 Decisão Decisão 24011017292360900000167922683 183511897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011213535601000000168072066 184021582 Decisão Decisão 24011819330915600000168515677 184102795 Decisão Decisão 24011914170473700000168587547 184102795 Decisão Decisão 24011914170473700000168587547 184335476 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306273005800000168795817 185129106 Petição Petição 24013015322174500000169503538 185129108 DOC 1. - Designação de audiência de justificação Documento de Comprovação 24013015322228700000169503539 185129109 DOC 2. - Incompetência da 1ª Vara para designar instituição Documento de Comprovação 24013015322269400000169503540 185129113 Doc 3 - Vídeo Vídeo 24013015322302300000169503544 185129123 DOC 4 - Protocolo para julgamento em perspectiva de gênero Documento de Comprovação 24013015322380400000169503554 -
31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:33
Outras decisões
-
12/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/01/2024 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
11/01/2024 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/01/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:05
Declarada incompetência
-
09/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/01/2024 19:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:01
Declarada incompetência
-
08/01/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/01/2024 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/01/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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