TJDFT - 0700205-08.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:14
Baixa Definitiva
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09/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
PASSAGEM AÉREA.
VOO DE IDA.
NÃO COMPARECIMENTO.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA VOLTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
VALOR DA NOVA PASSAGEM DE VOLTA ADQUIRIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RESULTADO IRRISÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O inconformismo recursal refere-se à fixação dos honorários advocatícios por equidade, sustentando a parte autora que a verba sucumbencial deve ser fixada sobre o valor da condenação, dentro dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC, em observância ao entendimento firmado pelo c.
STJ ao julgar o Tema 1.076. 2.
A aplicação do critério da equidade, no caso concreto, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, visa evitar que a verba sucumbencial reproduza valor insignificante, ensejador tanto de enriquecimento sem causa da parte sucumbente, quanto de remuneração ínfima à parte vencedora, resultando, assim, no melhor dimensionamento do valor dos honorários, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que norteiam o Código de Processo Civil (art. 8º). 3.
O exame judicial deve pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade das condenações e ganhos decorrentes da fixação de honorários sucumbenciais, fazendo valer as indicações do §2º do artigo 85 do CPC, aferindo-se, assim, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios observados pelo Juízo a quo no caso concreto, a justificar a manutenção da sentença quanto à apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
18/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:25
Conhecido o recurso de GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - CPF: *07.***.*43-23 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2024 23:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2023 17:40
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/11/2023 07:15
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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