TJDFT - 0700312-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
11/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700312-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINA JOAQUIM DA SILVA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 208223362, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da petição de ID 210923346.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 12:50:05.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
07/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIVINA JOAQUIM DA SILVA DIAS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700312-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VALDIVINA JOAQUIM DA SILVA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça deferida à autora, pois concedida à luz dos diversos comprovantes de rendimentos que instruíram a petição de ID n. 192454773.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a presunção de miserabilidade jurídica da beneficiária.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a transação impugnada está vinculada à conta bancária gerida pelo réu BANCO DO BRASIL S.A.
Quanto ao réu PAGSEGURO, ademais, a autora narra que todas as transações impugnadas foram intermediadas pela instituição financeira.
Patente, portanto, a pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Indefiro a denunciação à lide, visto que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relação de consumo Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) o vínculo jurídico existente entre as partes; b) a existência de causa excludente de responsabilidade; e c) a ocorrência de danos materiais e morais.
Tais questões podem ser elucidadas pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte autora no sentido de que teria sido vítima de fraude.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica do requerente.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Dito isso: (i) Determino ao réu PagSeguro, que: a) acoste aos autos os documentos de abertura de conta e extratos de movimentação de recursos financeiros dos últimos 12 meses à data dos fatos (22/09/2023) dos beneficiários das transações impugnadas pela autora, a saber: PEDRO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, CPF *77.***.*28-48; DIEGO LIMA DE PAULA, CPF n. *59.***.*34-01; LUCAS VANDERLEY PEREIRA (CNPJ: 52.***.***/0001-94); CARLOS EDUARDO PEREIRA DE LIMA (CPF n. *71.***.*04-24). (ii) deixo de determinar a juntada dos extratos bancários da autora perante o réu BANCO DO BRASIL S.A., a fim de analisar se as transações destoam do perfil da consumidora, eis que ela confirma ter realizado as operações, cujo beneficiário final pensava ser seu filho.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada dos documentos, vista dos autos à parte autora em idêntico prazo.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700312-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINA JOAQUIM DA SILVA DIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:23:38.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
05/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:27
Outras decisões
-
24/05/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIVINA JOAQUIM DA SILVA DIAS - CPF: *73.***.*90-63 (AUTOR).
-
09/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700203-95.2023.8.07.0016
Moara Chaves Cavalcante de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 00:08
Processo nº 0700280-46.2023.8.07.0003
Geraldo Leonardo Costa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nilson Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 11:47
Processo nº 0700269-62.2024.8.07.0009
Juliana Silva de Albuquerque
Banco Bv S.A.
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 14:23
Processo nº 0700179-78.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Juliana Augusto Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 12:33
Processo nº 0700283-13.2024.8.07.0020
Sago Servico de Atendimento em Ginecolog...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 20:46