TJDFT - 0700227-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:57
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:51
Juntada de edital
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20/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700227-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO BMG S.A REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE AUGUSTO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SINDKREI PAIXÃO DE OLIVEIRA em desfavor de FAM CONSULTORIA BRASIL EIREIL e BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em julho de 2019 foi contatado pela 1ª ré, Fam Consultoria, que de início, se apresentou como Departamento Consignado Público, lhe oferecendo a portabilidade de um empréstimo que possuía com o Banco Olé Bonsucesso para o Banco Santander.
Afirma que nas tratativas lhe foi informado acerca da necessidade de emissão de cartão de crédito perante a instituição financeira ré, por ele recusado.
A 1ª requerida consignou que seria realizado um depósito de R$3.138,10 em sua conta para que houvesse liberação da margem de consignação e que cabia ao autor pagar um boleto de mesmo valor que seria enviado, o que foi realizado.
Dias após a transação, o requerente descobriu um cartão de crédito junto ao Banco BMG.
Em contato com o citado réu, obteve o cancelamento do cartão, mas os descontos em seu contracheque se mantiveram, mesmo tendo sido informado que havia sido vítima de fraudadores.
Relata que vem sendo descontadas parcelas mensais de R$139,14, já ter adimplido, quando do ajuizamento da ação, R$2.393,35 e ainda dever R$3.097,87.
Tece considerações acerca da fraude de que foi vítima, o direito aplicado, a nulidade do contrato, sustenta a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Alega não ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado e ter sofrido dano moral.
Ao fim, pleiteia a) declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de inexistência de qualquer débito e a suspensão dos descontos em seu contracheque; b) condenação dos réus a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado e descontados de se contracheque, no importe de R$4.786,70 e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00.
Ainda pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e junta documentos.
Emenda de id. 146795409.
O BANCO BMG S/A apresenta contestação em id. 160369632 em que alega a sua ilegitimidade, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a incompetência do juizado especial.
No mérito, informa ser legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado, uma vez que o autor anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com o valor concedido; houve assinatura do requerente, inclusive no termo de adesão ao cartão de crédito consignado.
Sustenta a inexistência de ato ilícito a gerar danos materiais e morais.
Pede a improcedência dos pedidos ou, caso se entenda que algum valor é devido ao requerente, haja a compensação dos valores por ele utilizados.
Ante a dificuldade de localização da ré Fam Consultoria, houve declínio da competência, id. 161905060.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, id. 169610977.
Custas recolhidas, id. 171669850.
Réplica, id. 175058739.
A ré Fam Consultoria foi citada por edital, id. 190900639 e, após o decurso do prazo para oferecimento da contestação, foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou peça de id. 202865870, na qual contesta por negativa geral.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito as preliminares arguidas pela instituição financeira. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, “in status assertionis”, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie, haja vista o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado entre o autor e o banco réu.
De igual modo, não há se falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, condicionar o ajuizamento da ação à prévia resolução administrativa, como almeja a parte ré, é admitir o malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A petição inicial, por sua vez, preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, assim como o cálculo apresentado, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Saliento que o réu argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Por fim, ante o declínio de competência, deixo de apreciar a incompetência aduzida.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais ao regular andamento do feito, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição financeira é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois ela é eminentemente documental e já está carreada aos autos.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Tem-se ainda que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se em id. 160369639, págs. 7 a 10, que a cédula de crédito bancário emitida o réu BANCO BMG, em 16/7/2021, está intitulada como “Contratação de saque através do cartão de crédito consignado”.
Consta nesse mesmo documento que o crédito pessoal é “oriundo de saque realizado por meio de uso do limite de cartão crédito consignado emitido pelo Banco Bmg de titularidade do emitente (“cartão”)” e que a forma de pagamento se dará “mediante lançamento das parcelas na fatura do cartão...” Ademais, “o autor não alegou fraude eletrônica, houve tão somente alegação de fraude na contratação, em que correspondentes bancários, autorizados pela instituição financeira, se utilizaram do contato com o cliente sob a falsa alegação de portabilidade de empréstimo bancário e realizaram a emissão do cartão de crédito consignado, orientando o autor, que acreditava estar em uma operação de portabilidade” – id. 175058739 - Pág. 3.
A prova dos autos, em especial o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (id. 160369639 - pág. 6) por sua vez, evidencia que a parte autora teve o prévio conhecimento que não realizava portabilidade ou contratava empréstimo consignado tradicional.
Constam da Cédula informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo das operações, contendo valor dos saques (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
Portanto, está evidenciado que o autor tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
O argumento de que foi o correspondente do banco requerido quem o teria induzido a formalizar o contrato e repassar o valor recebido a terceiro encontra-se destituído de amparo probatório.
Outrossim, constam a selfie e documento pessoal do demandante, bem como levando-se em conta o ano em que o ajuste foi firmado, destaco que se passaram quase dois anos que ele sofre desconto do valor empréstimo em seu contracheque, tempo que confronta sua alegação de que não realizou a contração do empréstimo.
Ressalto que o autor é advogado e servidor público federal, e, por isso, possui conhecimento acerca dos termos jurídicos e negociais utilizados no ajuste.
Desse modo, não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não verifico vício de consentimento ou social oriundo de atuação de correspondente da instituição financeira que comprometa a validade do contrato.
Assim, não há de se falar responsabilização da instituição financeira pelos fatos narrados pelo autor.
Isso porque, em um primeiro momento, a parte requerente obteve empréstimo com o banco requerido.
Após, espontaneamente, transferiu o valor da operação para a corré, terceira ao contrato, acreditando estar liberando sua margem.
Ou seja, há duas relações jurídicas distintas.
A primeira envolve a parte requerente e a instituição financeira Banco BMG, o qual foi legal e o segundo vínculo abrange apenas o autor e FAM Consultoria, o qual está eivado de ilicitude.
A rigor, na dimensão relativa ao vínculo jurídico-consumerista existente entre a parte requerente e a instituição financeira, o serviço prestado não apresentou defeitos, o que afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC, tendo em vista que os fatos se deram por culpa de terceiro e da própria vítima.
Por outro lado, a partir das provas juntadas aos autos, em especial a transferência de ID 146471570, verifica-se que restou comprovado que a 1ª requerida, Fam Consultoria, foi a beneficiária do valor do mútuo.
No caso sob exame, a parte requerente supunha que estava efetuando a portabilidade de um empréstimo antigo.
Confiou, ademais, que houve erro no depósito da quantia de R$3.138,10 em sua conta bancária e que deveria ser restituída para fins de abertura de margem consignável.
Entretanto, de plano, identifica-se a manifesta incompatibilidade do procedimento adotado para a portabilidade prometida.
Vê-se que a mencionada ré, por meio de seu funcionário, e em evidente má-fé causou prejuízo material ao autor, pelo que configurada a sua responsabilidade, conforme art. 927 do CC e, por consequencia, ser devida a restituição da quantia recebida indevidamente, isto é, R$3.138,10.
Destaco que a restituição há de ser simples, uma vez que não aplicável ao caso a normatividade do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e segundo o art. 927 do mesmo diploma normativo, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso, verifica-se que a corré FAM Consultoria ao contatar o autor tinha o propósito de lesar seus direitos, prometendo portabilidade de empréstimo e se apropriando dos valores repassados.
Todavia, observo que não houve demonstração de abalo ao seu crédito, de prejuízo à sua imagem ou de alguma situação vexatória, de modo que não há fato suficiente para causar ofensa a direito da personalidade, e por isso, não conduz, a procedência da pretensão compensatória de dano moral.
Ademais, ainda que tenha havido fraude no momento da transação, é certo que o autor não observou seu dever de cuidado ao repassar seus dados e efetuar a devolução do valor para pessoa diversa da responsável pelo depósito em sua conta e, portanto, contribuiu com o evento danoso.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar tão somente a requerida FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI a restituir ao autor a quantia de R$3.138,10, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá apenas a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024 e Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, caput e § 2º, CPC), a serem pagos ao advogado da parte requerente.
Em consequência da sucumbência total do autor quanto ao segundo requerido BANCO BMG S.A, o condeno a pagar honorários advocatícios para o causídico deste último, que arbitro em 10% do valor da causa e o faço com apoio no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/10/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/09/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:55
Outras decisões
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25/09/2024 18:55
em cooperação judiciária
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19/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/08/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700227-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO BMG S.A REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE AUGUSTO MARTINS DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Não havendo pedido de provas suplementares, anote-se conclusão para sentença.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:43
Outras decisões
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03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Edital em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0700227-44.2023.8.07.0010, movido por SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA (CPF: *30.***.*38-87), em face de FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME (CPF: 17.***.***/0001-79); BANCO BMG S.A (CPF: 61.***.***/0001-74), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 13.887,57 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
E por este edital, CITA o(s) réu(s) FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME (CPF: 17.***.***/0001-79), representante legal FELIPE AUGUSTO MARTINS (CPF: *74.***.*74-57), residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira(m), ofereça(m) defesa.
Não sendo contestada a ação, pelo(s) Réu(s), presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
Advertência: A parte ora citanda deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital em 02 (duas) vias de igual teor, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL, SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria - DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024 09:54:25.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
22/03/2024 17:38
Expedição de Edital.
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21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:11
Outras decisões
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29/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700227-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO BMG S.A REPRESENTANTE LEGAL: FELIPE AUGUSTO MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO (ID nº 186693907 e 186692133), promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024 13:35:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 00:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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08/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:48
Juntada de comunicações
-
04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:29
Indeferido o pedido de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*38-87 (AUTOR)
-
16/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:44
Outras decisões
-
03/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/10/2023 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:06
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:56
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:38
Gratuidade da justiça não concedida a SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*38-87 (AUTOR).
-
08/08/2023 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/08/2023 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/06/2023 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/06/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
13/06/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:30
Deferido o pedido de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*38-87 (AUTOR).
-
25/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
23/05/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:41
Deferido o pedido de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*38-87 (AUTOR).
-
30/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/03/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de SINDKREI PAIXAO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
23/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
16/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/01/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/01/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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