TJDFT - 0700175-97.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:05
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO MAIA DE MIRANDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL INCONTROVERSA DA PARTE RÉ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA PARA O TRABALHO.
SEQUELAS PERMANENTES.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para, dentre outras disposições, condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de: a) de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; e b) de pensão mensal vitalícia à parte autora, no patamar equivalente a 1 (um) salário mínimo, “devida todo dia 21 de cada mês, com os reajustes oficiais a cada ano, e que deverá ser paga desde o dia 21/04/2022.
O valor vencido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora” (ID 51207135). 2. É incontroverso nos autos que o réu, ora apelante, em 20/10/2021, conduzindo sua caminhonete “Nissan Frontier”, placas PLB3139, pela BR-020, na altura do Condomínio Residencial Sarandy, no sentido de Planaltina-DF, colidiu com a bicicleta na qual se encontrava o autor, ora apelado, que trafegava, por ocasião dos fatos, no acostamento da reportada via, causando-lhe lesões físicas diversas, a exemplo de fratura na omoplata e escoriações. 3.
O próprio réu, ora apelante, seja na contestação (ID 51207040), seja no próprio recurso (ID 51207143), não nega a sua responsabilidade pelo referido acidente automobilístico. É desnecessário, portanto, analisar a existência dos pressupostos para responsabilização civil da parte ré, ora apelante, previstos no art. 927 do Código Civil, porque incontroversa a sua verificação nos presentes autos. 4.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 5.
A prova pericial atesta que o autor, ora apelado, por força do mencionado acidente, ficou inválido, em caráter permanente, para o exercício de atividades laborais, tendo em vista que “não possui força física regular para atividades laborais, não possui condições de exercer atividades que exijam força física dos membros superiores.
Possui dificuldades em vestir-se, alimentar-se, tomar banho, dirigir, lavar louça e todos os movimentos que requer esforços e movimentos do membro superior direito” (ID 148890172).
Ainda conforme o laudo pericial (ID 148890172), a incapacidade laboral total teve início seis meses após o atropelamento, ou seja, em 20/4/2022. 6.
Observada, por meio de prova pericial e por laudos médicos complementares, a incapacidade permanente do autor, ora apelado, para o exercício de atividade laborais, em decorrência do acidente de trânsito de exclusiva e incontroversa reponsabilidade do réu, ora apelante, revela-se cabível a condenação do ora recorrente ao pagamento de pensão mensal vitalícia, na forma do art. 950 do Código Civil, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Se verificada grave violação à integridade física do autor, ora apelado, em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu, ora apelante, revela-se cabível a condenação do ora recorrente ao pagamento de reparação civil por danos morais.
De acordo com o critério bifásico para quantificação de danos morais, reputa-se razoável e proporcional o valor fixado pela r. sentença a título de reparação civil por danos morais, que observa adequadamente o padrão indenizatório existente neste e.
Tribunal, em casos análogos, para reparações dessa natureza. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
20/03/2024 15:44
Conhecido o recurso de JOAO MAIA DE MIRANDA - CPF: *10.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0700175-97.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO MAIA DE MIRANDA APELADO: TEMISTOCLES DE CARVALHO D E C I S Ã O 1.
Ao ID 55546268, o advogado da parte apelada informa o falecimento de seu genitor e, por consequência, pleiteia o adiamento da sessão de julgamento do presente recurso, que está inserido na 2ª Sessão Ordinária de Julgamento desta douta 7ª Turma Cível (ID 54395059). 2.
Assinaladas essas premissas, defiro o requerimento de ID 55546268 e determino a retirada do presente recurso da Pauta de Julgamento da 2ª Sessão Ordinária de Julgamento desta douta 7ª Turma Cível (ID 54395059), sem prejuízo de nova inclusão para julgamento em ulterior sessão de julgamento presencial.
Cumpra-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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05/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de comprovante
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03/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/09/2023 08:28
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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