TJDFT - 0700356-09.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
06/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700356-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o retorno dos autos da 2ª instância, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 23 de julho de 2024.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
24/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700356-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 190761477) por NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em face da sentença nos autos prolatada (ID 189530643).
Aduz, em síntese, a presença de vício na sentença que conduziria à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, ter sido a sentença omissa, eis que não teria abordado a divergência da taxa de juros, pois o “laudo técnico” aponta para a aplicação do percentual de 2,03% ao mês, ao invés da taxa contratada de 1,97% ao mês.
Pugnou, ao final, pela correção do vício (suprimento da “omissão”) apontado.
DECIDO.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Contudo, razão não assiste à parte embargante/executada.
De fato, impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão do mérito e reanálise das provas, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Em sentença de ID 189530643 este Juízo minuciosa e detidamente enfrentou a ausência de ilegalidade/abusividade que conduzissem ao acolhimento dos embargos à execução.
Destaca-se que os cálculos apresentados (ID 183672327) pelo embargante não levam em consideração os reflexos da capitalização dos juros, razão pela qual não merecem prosperar.
No instrumento contratual (cópia n ID 183672343 - Pág. 1), foram apontadas duas taxas de juros: a) mensal (1,97%) e b) a anual (26,37%).
Ora, se não houvesse a incidência capitalizada dos juros, a taxa anual seria obtida pela simples multiplicação da taxa mensal.
Realizando-se a multiplicação da taxa mensal, verifica-se que a taxa anual praticada pela instituição financeira resultou num valor maior, nada mais do que capitalização de juros.
Assim, deve ter incidência a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
E, também, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
Acrescenta-se ainda a taxa de juros de mora de 1% ao mês em decorrência do inadimplemento do devedor.
A título de esclarecimento, relativamente ao método de amortização do saldo devedor, não se verifica ilegalidade na utilização do sistema Tabela Price, porquanto é praxe nas operações bancárias, ademais, como restou acima sinalizado, a capitalização dos juros é permitida no caso vertente.
Assim sendo, também não há que se falar na substituição por outro Método Sac ou Gauss, por exemplo, eis que estes contemplam juros simples e sua alteração feriria o princípio da autonomia da vontade.
Desta feita, destaco que a mera irresignação da parte embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado.
Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 189530643.
Publique-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 21 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Devedor manejados por NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, de modo a rejeitar as pretensões lançada pelo embargante e extinguir o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do embargado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução em apenso.
Ao final, dê-se baixa e arquivem-se os presentes embargos, já que o prosseguimento dar-se-á na ação de execução por quantia certa em apenso, inclusive em relação à verba honorária ora fixada nestes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 12 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 01:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 01:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700356-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 187256337, fls. 188/196.
Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Alega o embargante, em síntese, que firmou com o requerido cédula de crédito bancário emitida sob o nº 288.707.116 no valor de R$375.285,61 que previa o pagamento em 96 parcelas de R$8.910,27, com vencimento da primeira parcela em 01/08/2022.
Informa que o banco credor executada o débito atualizado de R$589.101,60.
Aduz que confeccionou laudo técnico apontando excesso no valor cobrado, porquanto o valor correto seria de R$491.165,04, ou seja, uma diferença de R$97.936,56.
Lastreia que o excesso decorre da utilização da Tabela Price, ao passo que o laudo particular por ele produzido utilizou juros simples, mantida a mesma taxa.
Requer, assim, a atribuição de efeitos suspensivo aos embargos.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do excesso (de R$97.936,56), com sua repetição simples.
Além da glosa da comissão de permanência, proibição de cobrança de encargos moratórios, vedação da capitalização de juros e declaração de nulidade da taxa de abertura de crédito e tarifa de cobrança cumulados. É o necessário, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende, para além do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória, da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
Na hipótese dos autos inexiste garantia, o que por si só já afastaria a possibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Não obstante, além da inexistência de garantia, não há probabilidade do direito.
Isso porque, ao contrário do que afirma o embargante, a jurisprudência é uníssona quanto à legalidade da utilização da Tabela Price, bem como na capitalização de juros.
Aliás, tal assunto está há muito superado pelo Judiciário pátrio, tendo sido fixada Tese em recurso repetitivo, nos Temas 246 e 247, ainda no ano de 2012 (trânsito em julgado em 27/11/2012) Tema 246: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Tema 247: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Já quanto à glosa da comissão de permanência, a tese autoral está até mesmo dissociada da realizada do contrato, o qual não prevê a cobrança da comissão de permanência, mas sim a cobrança de juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor, o que também é perfeitamente admitido pela legislação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cadastre-se o advogado do exequente/embargado que figura na ação de execução de título extrajudicial (em apenso).
Ato contínuo, intime-se o patrono do exequente/embargado para apresentar resposta (impugnação), em quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Por fim, conclusos para sentença (art. 920, inciso II, primeira parte, do CPC).
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:44
Indeferido o pedido de NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA - CPF: *01.***.*06-45 (EMBARGANTE)
-
21/02/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700356-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Acolho a competência, tendo em vista que a ação de execução de título extrajudicial sob o nº 0736440-76.2023.8.07.0001 tramita nesta Vara, nada obstante as já anotadas inconsistências do PJe. 2.
Cuida-se de embargos à execução manejados pelo embargante e ora executado NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA em desfavor do credor BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas.
Alega o embargante, em apertada síntese, a nulidade do título, porquanto amparado em contrato de abertura de crédito.
Discorre, depois, acerca da abusividade do valor cobrado, porquanto não se sabe sua origem, bem como a abusividade dos juros e algumas cláusulas contratuais.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da execução.
No mérito, requer: a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano; proibição da capitalização em qualquer periodicidade; glosa da comissão de permanência; fixação da multa moratória em 2% sobre a prestação efetivamente em atraso; impedir a cobrança de encargos moratórios; definir o IGPM como índice de correção; determinar a repetição simples do indébito; declarar a nulidade da taxa de abertura de crédito e tarifa de cobrança.
Pleiteia, por fim, a gratuidade.
A inicial merece reparos. 3.
Com efeito, ao juiz é vedado conhecer de ofício de cláusula contratuais, cabendo à parte interessada indicar expressamente as cláusulas que pretende revisão.
Nesse sentido, é imprescindível que o devedor/embargante indique expressamente as cláusulas supostamente abusivas, notadamente, a referente a taxa de abertura de crédito e tarifa de cobrança.
Aliás, tais cláusulas sequer foram mencionadas na causa de pedir, o que exige os devidos esclarecimentos/fundamentação. 4.
No que diz respeito à repetição do indébito, também cabe ao embargante informar expressamente o valor pretendido, já que o pedido deve ser certo e determinado; 5.
O embargante também se insurge contra a origem do débito, afirmando que impugna os valores cobrados.
Neste ponto, importante considerar que a CDB exequenda consolidou débitos pretéritos, ou seja, a cédula se refere a novação de outras dívidas.
Dessa forma, ao que parece, inviável a análise da evolução da dívida, já que expressamente aceita pelo executado ao subscrever o título exequendo.
Com efeito, a análise de eventual nulidade do título deve se limitar aos vícios de vontade e sociais que circundam esse negócio jurídico, já que os pretéritos já foram extintos pela novação.
Assim, deve o embargante lastrear sua pretensão em algum vício que envolva a celebração do título em si ou excluir tal pedido do rol. 6.
A fim de facilitar a compreensão pelo juízo e não dificultar o exercício do contraditório pela parte contrária, esclareça se o excesso no montante executado seria a quantia de R$97.936,56 (R$589.101,60 - R$491.165,04), conforme valor atribuído à peça de embargos. 7.
Por fim, para comprovar a hipossuficiência deverá o embargante colacionar aos autos sua última declaração do imposto de renda, bem como os extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos 3 meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto, no prazo da emenda, recolher as custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Int.
São Sebastião/DF, 31 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/01/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:52
Declarada incompetência
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/01/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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