TJDFT - 0700337-61.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:32
Baixa Definitiva
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22/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
INDEFERIDA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO ATENDIDA.
ASSINATURA.
LEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas pelas partes se revelam suficientes para a apreciação da demanda, tendo o magistrado formado seu convencimento através da análise probatória, declinando suas razões de decidir, mostrando-se desnecessária a realização de novas provas para a solução do litígio. 1.1.
No caso concreto, mostra-se prescindível a realização de prova pericial documentoscópica em caso em que a parte não impugna a legitimidade da assinatura aposta no contrato nem apresenta quaisquer argumentos aptos a fundamentar alegação de adulteração do instrumento contratual.
Preliminar rejeitada. 2.
Rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova fundado no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, em que o ônus da prova compete ao autor no que tange ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus da prova para comprovar as suas alegações de falsidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que reconheceu a legitimidade da assinatura aposta no instrumento contratual e não apresentou extratos bancários ou outro documento que comprovasse o não recebimento dos valores disponibilizados. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:14
Juntada de Petição de memoriais
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01/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:18
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/11/2023 12:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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