TJDFT - 0700329-32.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUSA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700329-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CRISTIANO SOUSA RODRIGUES APELADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença/acórdão de ID 192844318/220870548 transitou em julgado em 06.12.2024.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem novos requerimentos, e nada mais havendo, arquivem definitivamente.
Justiça gratuita.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 09:59:32.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
16/12/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 10:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
13/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:02
Outras decisões
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16/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700329-32.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de contrato bancário, em que a parte autora indica que houve vício do consentimento ao momento em que assinou o pacto, em razão de ter sido conduzida a erro, em razão das práticas abusivas do requerido.
Verifico que, após pagar regularmente empréstimos consignados por muitos anos, houve a apresentação da presente demanda judicial, sem qualquer demonstração de busca de solução administrativa da situação, sem colacionar cópia do contrato, sem realizar reclamações, protocolos ou pedidos em ouvidoria, agência reguladora, delegacia, ou PROCON.
Nas ações anulatórias baseadas em vício do consentimento, considerando que o consumidor assinou o contrato, é imprescindível a sua apresentação, com indicação da cláusula ilícita ou abusiva, que conduziu ao vício do consentimento.
A inversão da obrigação, a fim de que o requerido exiba previamente o contrato, somente ocorre quando o autor demonstrar ter utilizado das vias regulares para conseguir o contrato (notificação extrajudicial, pedido direto ao banco, e-mail, reclamação no Procon, apontamento no Banco Central, ou prática semelhante).
Há centenas de ações muito semelhantes neste juízo, instruídas unicamente com extratos de empréstimos consignados no benefício do INSS e a declaração que desconhece o contrato ou que padece de vício de consentimento. É essencial que a parte autora, por seu procurador jurídico, demonstre ter realizado as condutas mínimas de busca do documento. mormente considerando que os bancos apontados no polo passivo das centenas de ações, apresentam cópia do contrato em sede administrativa em tempo muito curto.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a negativa por parte do banco requerido em fornecer tal documento, o que, em tese, poderia configurar ausência de documento essencial à propositura do pedido.
Não se está condicionando a ação ao esgotamento de qualquer pedido administrativo, mas em todas as relações bancárias de longa duração, com pagamentos regulares, exige-se elementos documentais mínimos que esclareçam a situação antes do ajuizamento de ação judicial.
Portanto, mostra-se essencial a apresentação da comunicação prévia do autor, ou de seu procurador, na tentativa de esclarecer a os fatos.
Diante do exposto, intimo a parte autora, pela derradeira vez, para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 184050333.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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