TJDFT - 0700311-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 01:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 01:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/03/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Brasília em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de EUDIVANIA ALVES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de Diretor do Centro da Vigilância Sanitária de Brasília em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 02:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EUDIVANIA ALVES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700311-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EUDIVANIA ALVES PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante do recurso de apelação interposto pela parte impetrante, MANTENHO a sentença proferida, pelos próprios fundamentos nela expostos.
II - Cite-se a autoridade coatora e o Distrito Federal para responderem ao recurso, conforme artigo 331, § 1º, do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao órgão jurisdicional ad quem.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:07
Outras decisões
-
21/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700311-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EUDIVANIA ALVES PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Ainda, esclareça a impetrante quanto ao pedido para expedição de alvará (item B do pedido: "(...), bem como a expedição do Alvará Regulamentando a utilização da câmara"), indicando competência da autoridade impetrada para baixar a regulamentação pretendida, bem como os fundamentos indicativos de omissão indevida.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:07:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/01/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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