TJDFT - 0700303-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2025 21:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:35
Mandado devolvido redistribuido
-
30/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700303-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO BRASILEIRO DE SANT ANNA JUNIOR REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA TERMINATIVA Cuida-se de procedimento especial de tutela antecipada requerida em caráter antecedente relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial fundamentado (ID: 184543400) determinando à parte autora comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como para apresentar emenda, nos seguintes termos: “Em primeiro lugar, verifico que a parte autora pretende "que a requerida exiba as gravações das câmeras de segurança do dia 03/01/2024, abarcando as da entrada, saída e caixas, dentre o período das 17h e 30min, às 19h" (ID: 183531448, item IV, subitem a, p. 5).
Trata-se, na realidade, de procedimento destinado à produção antecipada de prova cível, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Portanto, verifico que a parte autora deverá emendar a petição inicial; regularizar sua representação judicial, pois é menor púbere a ser assistido em juízo; e comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, e ainda que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.” Em seguida, a parte autora juntou a petição do ID: 187519321 e respectivos documentos, ensejando nova determinação nos seguintes termos: “1.
Em primeiro lugar, ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho proferido no ID: 184543400, verifico que a petição juntada no ID: 187519321 não atendeu à determinação pretérita, na qual argumentou, em suma, que "o menor nunca laborou, não auferindo renda até o momento".
Com efeito, este Juízo não ignora a menoridade civil do autor.
Por isso mesmo deve ser observado o que dispõe a regra do art. 1.568, do CC/2002: “os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” Não obstante a parte autora tratar-se de pessoa natural civilmente incapaz, cabe a seus pais (ou representantes legais) custearem a sua mantença por força de literal disposição legal, inexistindo razão para qualquer distinção entre as despesas extrajudiciais ou as judiciais.
Assim, por exemplo, deve ocorrer com o custeio das despesas escolares, médico-hospitalares e vestuário, bem como daquelas decorrentes do serviço público jurisdicional, relativamente aos dependentes econômicos, na forma da lei civil.
Por outro lado, não há se confundir a presunção de necessidade de incapaz, em relação à prestação de alimentos, com a impossibilidade (ainda que momentânea) de seus representantes legais suportarem o pagamento de despesas processuais, não se justificando prévia escusa ao cumprimento do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988. 2.
Em segundo lugar, verifico que a representação judicial do autor, que é relativamente incapaz (menor púbere), permanece irregular (ID: 183531451 e ID: 187519325), ante o que dispõem o art. 1.690 do CC e o art. 71 do CPC.
Portanto, renove-se a intimação da parte autora para cumprimento do despacho inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.” A parte autora, então, juntou a petição no ID: 191231124 e respectivos documentos, mas novamente não cumpriu o que lhe foi determinado anteriormente, de modo que foi proferida derradeira determinação nos seguintes termos: “1.
A representação judicial do autor permanece irregular, pois não está assistido em nenhum dos instrumentos do mandato judicial juntados no ID: 183531451 e ID: 187519325. 2.
Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do documento copiado no ID: 191231132, verifico que a parte autora deverá juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), bem como cópia dos extratos de movimentação financeira referentes ao último trimestre de 2024, especialmente junto às seguintes instituições financeiras: BRB, CEF, BANCO BV, PICPAY, MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS, BANCO C6 e BRADESCO 3.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 20 (vinte), sob pena de indeferimento.” Na sequência, a parte autora juntou a petição do ID: 195944370, solicitando a prorrogação do prazo para atender às determinações pendentes de cumprimento, o que foi prontamente deferido pelo despacho que proferi no ID: 196324870.
Entretanto, por fim a parte autora juntou a petição do ID: 198071197, na qual, em vez de cumprir o que lhe foi determinado, requereu a expedição de ofício requisitório dirigido a instituições financeiras porque “não conseguiu lograr êxito em recuperar as senhas”.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, embora a parte autora tivesse sido instada por sucessivas vezes, inclusive mediante concessão de prazos mais extensos que aqueles previstos na lei processual, para cumprir os comandos contidos nos atos judiciais em referência acima, não o fez nem comprovou eventual impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, nada consta dos autos que justificasse eventual impossibilidade de regularização da representação judicial do autor, que é púbere, em conformidade com o que dispõem o art. 1.690 do CC e o art. 71 do CPC.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Em relação à gratuidade de justiça, é importante ressaltar, em primeiro lugar, que o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Em segundo lugar, também é importante ressaltar que a menoridade ou a incapacidade civil não constitui fundamento para a concessão ou denegação do benefício legal da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC.
Dito de outro modo, a concessão ou denegação da gratuidade de justiça não leva em consideração a capacidade de fato do sujeito (menoridade ou incapacidade civil da pessoa natural, ou falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica), senão, apenas e tão-somente, a suficiência ou a insuficiência de seus recursos financeiros, ainda que momentaneamente, para custear todas as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da norma prescrita na cabeça do art. 98 do CPC.
Podem ser levados em consideração, no entanto, alguns aspectos subjetivos (relacionados à pessoa solicitante, seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) e aspectos objetivos (relacionados disponibilidade patrimonial, aos rendimentos e demais frutos civis).
Para esse fim inicialmente foi determinada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do almejado benefício legal, em estrito cumprimento da norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em terceiro lugar, em se tratando de solicitante incapaz, como no caso dos autos, é comezinho que os pais ou responsáveis legais são obrigados a concorrer, na medida de seus recursos financeiros, bens e rendimentos laborais, para o custeio de todas as despesas familiares em relação às quais não há nenhuma distinção legal quanto à sua natureza, podendo ser tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Inteligência do art. 1.568 do CC.
Diante desse cenário, não se afigura válido argumentar no sentido de que, se a parte for menor ou incapaz, sua condição econômica é que deve ser apreciada, e não a de seus pais ou representantes legais.
Tal raciocínio poderia conduzir à absurda hipótese de prévia exoneração dos pais ou representantes legais do cumprimento da obrigação legal prevista no art. 1.568 do CC, justificada apenas pela acalentada perspectiva da menoridade ou incapacidade civil, o que configuraria verdadeira tautologia.
Portanto, considerando ainda que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os pais ou representantes legais do menor ou incapaz, aos quais caberá comprovar que não possuem condições financeiras para fazê-lo, ainda que temporariamente.
Essa é a regra constitucional.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 3.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei (CTN, arts. 175-179). 4.
O fato de o postulante à gratuidade de justiça ser proprietário de imóvel avaliado em expressivo valor constitui indício de que não faz jus ao benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1839482, 07519348120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.4.2024, publicado no DJe: 11.4.2024).
Não se ignora, todavia, a possibilidade de o menor ou incapaz ser possuidor de abastado patrimônio obtido, por exemplo, por herança ou legado, cabendo aos seus pais ou representantes legais sua administração, situação hipotética que também dependeria de comprovação.
Em quarto lugar, não se pode confundir a presunção de necessidade nas hipóteses de pretensão de menor ou incapaz à prestação de alimentos, por exemplo, com a impossibilidade financeira, ainda que momentaneamente, de seus pais ou representantes legais suportarem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, tal presunção não pode servir de escusa antecipada ao cumprimento do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
E em quinto e último lugar, é comezinho que eventual legitimidade do menor ou incapaz não se confunde nem é absorvida pela presença de seus pais ou representantes legais na causa.
Entretanto, de um modo geral observa-se na prática forense cotidiana a ocorrência de abuso da demanda quando menores ou incapazes figuram no polo ativo processual quando, obviamente, não são os sujeitos titulares da posição jurídica contratual -- em vez de ali figurem os titulares maiores e capazes --, com o intuito de litigarem sem a necessidade de desembolsar um único centavo, aparentando, em tese, tratar-se de ato emulatório.
Nessa ordem de ideias, a concessão da gratuidade de justiça a menor ou incapaz que figure como sujeito do processo depende de comprovação da atual insuficiência financeira de seus pais ou representantes legais para custearem o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da subsistência familiar digna.
Portanto, verifico que a parte autora não comprovou fazer jus à obtenção do almejado benefício gracioso, sendo que o caso dos autos é idêntico àquele apreciado pelo eg.
TJDFT, cujo r.
Acórdão paradigmático foi proferido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
A garantia constitucional do artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna, e as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Na hipótese em que a parte postula pela concessão de assistência judiciária gratuita, em sede de recurso, e, concomitantemente, procede ao recolhimento do preparo, opera-se a preclusão lógica.
Inteligência do § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil. 5.
O pagamento do preparo constitui-se ato incompatível à pretensão de obtenção de justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1729615, 07019884320228079000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.7.2023, publicado no DJe: 27.7.2023).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Também indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC/2015).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 13:39:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700303-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
R.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO BRASILEIRO DE SANT ANNA JUNIOR REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A EMENDA 1.
A representação judicial do autor permanece irregular, pois não está assistido em nenhum dos instrumentos do mandato judicial juntados no ID: 183531451 e ID: 187519325. 2.
Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do documento copiado no ID: 191231132, verifico que a parte autora deverá juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), bem como cópia dos extratos de movimentação financeira referentes ao último trimestre de 2024, especialmente junto às seguintes instituições financeiras: BRB, CEF, BANCO BV, PICPAY, MERCADO PAGO, NU PAGAMENTOS, BANCO C6 e BRADESCO 3.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 20 (vinte), sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 18:37:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
29/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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