TJDFT - 0700309-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) rescindir o contrato verbal de locação alvo da lide . b) Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário ADRIANA DE BRITO COSTA e todos os demais ocupantes do imóvel, a contar da presente sentença, sob pena de desocupação forçada (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91). -
08/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 10:34
Recebidos os autos
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06/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS, FRANCISCO PEDROSA DE LIMA, ANTONIO PEDROSA LIMA, LUZIA PEDROSA LIMA DA SILVA, MARIA DOLOURES PEDROSA DE OLIVEIRA, LUIZA OLIVEIRA LIMA REU: ADRIANA DE BRITO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA DAS DORES SILVA SANTOS e outros contra ADRIANA DE BRITO COSTA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a ré contrato verbal de locação residencial do imóvel situado na QR 402, Conjunto M, Casa 13, Santa Maria/DF, no qual ficou acertado o aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de valores acessórios, como contas de água, luz, a serem pagos até o dia 15 de cada mês.
Requereu, liminarmente, o despejo da ré e a confirmação, posteriormente, em sentença.
Aduz que, a partir do sexto mês de locação, desde abril de 2022, a locatária deixou de cumprir com suas obrigações, não realizando os pagamentos pre
vistos.
A liminar de despejo foi deferida na decisão ID 147109997, oportunidade na qual foi também deferido o pedido de justiça gratuita em favor da autora.
Mandado de desocupação voluntária e citação expedido no ID 149104944.
Contestação apresentada pela ré no ID 155739329.
A ré alegou reconhecer a dívida e disse que procurou resolver a questão de forma extrajudicial, porém não lhe foram fornecidos os meios para negociação.
Aduziu ter sido agredida pela autora e sua filha, numa tentativa de expulsá-la do imóvel.
Requereu a concessão do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel e o parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Justiça gratuita deferida a favor da ré na decisão ID 156992046.
Réplica à contestação juntada pela autora no ID 158462099.
A autora alegou que nunca houve agressões contra a ré, que não houve tentativa de acordo extrajudicial, e a proposta de parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas não foi aceita, sendo apresentada uma contraproposta de parcelamento em 12 (doze) prestações.
A seguir, as partes foram intimadas para provas e somente a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral.
A dilação probatória foi considerada dispensável e os autos foram conclusos para sentença.
Sentença ID 173382914 julgou procedentes os pedidos iniciais.
Mandado de desocupação e despejo compulsório expedido no ID 173694005.
Apelação interposta pela ré no ID 174833277 requerendo a anulação da sentença em razão do óbito do proprietário do imóvel e consequente invalidação da procuração apresentada pela autora.
Acórdão ID 191759011 conheceu do recurso e deu provimento à apelação, anulando a sentença.
Os atos processuais praticados após o falecimento do proprietário do imóvel foram reputados nulos.
Com o retorno dos autos à origem, houve a habilitação dos herdeiros do de cujus no polo ativo da ação.
Como o falecimento do proprietário do imóvel ocorreu em 13/04/2023, a citação da ré foi reputada eficaz (decisão ID 211954364).
Assim, ela foi intimada para apresentar nova contestação.
Contestação ID 218118130, na qual a ré apresentou pedido de dilação e prazo por dois meses para desocupar o imóvel e a proposta de parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) meses.
Em réplica ID 218725142, a autora requereu a desocupação imediata do imóvel e aceitou o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) meses.
Intimadas para provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (ID 231684693).
A seguir, novas tentativas de acordo foram realizadas, sem sucesso. É o breve relato.
Decido.
Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:39:30.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente *datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 22:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS, FRANCISCO PEDROSA DE LIMA, ANTONIO PEDROSA LIMA, LUZIA PEDROSA LIMA DA SILVA, MARIA DOLOURES PEDROSA DE OLIVEIRA, LUIZA OLIVEIRA LIMA REU: ADRIANA DE BRITO COSTA DESPACHO Apresentadas contestação e réplica, a tentativa de acordo se mostrou frustrada.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:21:14.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE BRITO COSTA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS REU: ADRIANA DE BRITO COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO PEDROSA DE LIMA, CPF *43.***.*20-90; ANTONIO PEDROSA LIMA, CPF *76.***.*97-80; LUIZA OLIVEIRA LIMA, CPF *59.***.*70-30; LUZIA PEDROSA LIMA DA SILVA, CPF *47.***.*64-60 e MARIA DOLOURES PEDROSA DE OLIVEIRA, CPF *32.***.*21-02, para atuarem em litisconsórcio ativo com a já habilitada MARIA DAS DORES SILVA SANTOS.
Promova-se a habilitação dos autores.
Como o falecimento do de cujus data de 13 de abril de 2023, a citação da requerida ADRIANA DE BRITO COSTA (ID 152161724) é válida.
Como a requerida se encontra nos autos representada pela Defensoria Pública, intime-se para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal de prazo a que tem direito.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:34
Deferido o pedido de MARIA DAS DORES SILVA SANTOS - CPF: *24.***.*97-34 (AUTOR).
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11/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS REU: ADRIANA DE BRITO COSTA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração dos autores ANTONIO PEDROSA LIMA, LUZIA PEDROSA LIMA DA SILVA, MARIA DOLOURES PEDROSA DE OLIVEIRA e LUIZA OLIVEIRA LIMA para o advogado DR.
WESLEY LOPES DA SILVA, haja vista que somente o autor FRANCISCO PEDROSA DE LIMA encontra-se devidamente representado pelo causídico (procuração ID 193889510).
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
16/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS REU: ADRIANA DE BRITO COSTA DESPACHO Segundo a certidão de óbito ID 204212801, o de cujus faleceu com bens a inventariar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se não há inventário em aberto, hipótese na qual deverá ser habilitado nos autos o espólio do falecido.
Caso não haja inventário em aberto, deverá a parte autora promover, também, a habilitação da cônjuge supérstite, haja vista que a certidão de óbito informa que o de cujus era casado.
Cumprida a determinação, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
27/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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27/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS REU: ADRIANA DE BRITO COSTA DECISÃO O e.
TJDFT determinou que se fizesse a habilitação correta dos sucessores do titular do direito - Juarez Vital de Lima faleceu no dia 13/04/2023 - (ID191759011).
De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do CPC.
No caso em exame, há notícia nos autos de falecimento do proprietário do imóvel, Juarez Vital de Lima.
Tendo em vista o disposto no art. 313, § 1º, do CPC, fica a parte autora intimada para regularizar o polo ativo, e promover a habilitação de TODOS os herdeiros de Juarez Vital de Lima, por simples petição, nestes mesmos autos, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, ou a promover o ingresso do Espólio do(a) falecido(a) na relação processual, se houver inventário em andamento, juntando-se a certidão de nomeação do inventariante e a procuração ad judicia outorgada pelo Espólio, representado pelo inventariante.
Deverá, também, apresentar a certidão de óbito.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:08
Outras decisões
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08/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700309-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA SANTOS REU: ADRIANA DE BRITO COSTA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Sentença anulada nos termos do acórdão de ID 191759011.
Faço, pois, os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 16:43:00.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
02/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 09:03
Desentranhado o documento
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:35
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:35
Outras decisões
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16/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:49
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:53
Outras decisões
-
16/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE BRITO COSTA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:31
Outras decisões
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA DE BRITO COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/01/2023 22:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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