TJDFT - 0700309-75.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:29
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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28/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DEMANDA PROPOSTA POR PROCURADOR DO TITULAR DO DIREITO.
FALECIMENTO DO MANDANTE NO CURSO DA AÇÃO.
ATOS POSTERIORES.
NULIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De acordo com o artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte de uma das partes. 2.
Tendo em vista o falecimento do mandante e locador do imóvel, não há como ser reconhecida a legitimidade da mandatária para figurar no polo ativo de demanda que objetiva a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo do locatório e eventuais ocupantes do imóvel. 3.
Com o falecimento da parte, faz-se necessária a suspensão do processo a fim de seja determinada a habilitação dos herdeiros aos autos, sendo vedada a prática de atos não urgentes no período da suspensão (arts 313 e 314 do CPC). 4.
A suspensão decorrente do falecimento da parte possui efeitos ex tunc, considerando-se o feito suspenso a partir dessa data, independente da data em que foi informado nos autos o falecimento da parte.
Precedentes. 5.
Os atos praticados após o falecimento do titular de direito devem ser reputados nulos, inclusive a sentença, a qual deverá ser desconstituída. 6.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença. -
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:08
Conhecido o recurso de ADRIANA DE BRITO COSTA - CPF: *21.***.*39-20 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/12/2023 09:39
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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