TJDFT - 0700266-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700266-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS, CLAUDIO CATUNDA BOROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, com pleito de pagamento de honorários sucumbenciais, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a exequente, DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA, atuou como patrona das requeridas na ação originária de rescisão contratual c/c devolução de valores, proposta por ANA CLAUDIA DA SILVA CARVALHO em face de WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA., atual MYDEST CLUB LTDA., conforme contestação constante no ID 85505857.
Alega-se que a atuação da exequente perdurou até a prolação da sentença, sendo substituída apenas na fase de contrarrazões de apelação (ID 120015438).
Afirma-se que a sentença proferida nos autos principais reconheceu o direito ao recebimento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem divididos em partes iguais entre os patronos.
Sustenta que, não tendo havido pagamento voluntário do montante devido, a execução se impõe.
Eis o relato.
D E C I D O.
Conforme consta dos autos, a exequente foi destituída do patrocínio da causa pelas executadas, tendo sido substituída por novos patronos antes do trânsito em julgado e da formação do título executivo judicial.
A teor do disposto no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários fixados por sentença pertencem ao advogado que estiver constituído no momento do trânsito em julgado da decisão, salvo se houver cláusula contratual em sentido diverso ou prova de atuação exclusiva na formação do título.
No caso dos autos, a exequente não mais integrava a procuração outorgada nos autos principais à época do trânsito em julgado da sentença (ID 120015438), sendo certo que não há, nos autos, instrumento de mandato em vigor nem contrato de honorários que comprove cláusula de êxito ou prestação autônoma do serviço até a constituição do crédito executado.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o advogado destituído antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários de sucumbência não possui legitimidade para propor cumprimento de sentença em nome próprio, salvo prova de ajuste contratual em contrário ou de atuação preponderante no feito.
Assim, ausente prova de cláusula contratual em sentido diverso ou de que a verba honorária em execução decorre exclusivamente da atuação da exequente, impõe-se o indeferimento da inicial, por ausência de legitimidade ativa ad causam, de tal sorte que a interessada deverá manejar ação autônoma para fins de arbitramento dos honorários em consonância com o labor exercido nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição de ID 232290188, com fulcro no art. 330, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Preclusa esta Decisão, arquivem-se com as cautelas de praxe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Determinado o arquivamento
-
13/04/2025 23:45
Indeferido o pedido de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-70 (REQUERIDO)
-
10/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:16
Outras decisões
-
20/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
19/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
27/01/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/01/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
12/01/2022 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2021 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:45
Outras decisões
-
10/12/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/12/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:12
Transitado em Julgado em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de WYNDHAM VACATION RESORTS, INC. em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de WYNDHAM BRAZIL HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 16/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
15/10/2021 19:16
Extinto o processo por desistência
-
14/10/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:37
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:11
Outras decisões
-
30/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/09/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 19:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 19:02
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:02
Outras decisões
-
15/04/2021 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 17:25
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2021 17:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTIAN GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO BOROS em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO CATUNDA BOROS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2021 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 19:15
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/01/2021 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2021 19:12
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700312-11.2024.8.07.0005
Valdivina Joaquim da Silva Dias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Kassia Alves Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:02
Processo nº 0700309-17.2024.8.07.0018
Valmir Jose Santana
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Valmir Jose Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:34
Processo nº 0700313-03.2023.8.07.0014
Delcyara Lima Rocha da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nayara Lima Rocha da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 19:55
Processo nº 0700264-20.2022.8.07.0006
Andre Luiz Cabral
Ozonia Dornelas Rodrigues
Advogado: Jose Mauro Molina Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2022 10:07
Processo nº 0700283-04.2023.8.07.0002
Banco Bradesco S.A.
Jb Suiaves e Negocios LTDA
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 10:20