TJDFT - 0700284-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700284-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID 248397668 que determinou a emenda à inicial.
Da análise dos autos, verifico que referida parte deixou de apontar, de forma clara e objetiva, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente na decisão embargada.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Em tempo, com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorrente do caráter protelatórios dos embargos de declaração.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em tempo, aguarde-se o decurso do prazo concedido para a parte exequente emendar a inicial (ID 248397668).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2025 19:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 22:34
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:43
Outras decisões
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05/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 21:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/07/2025 13:37
Processo Desarquivado
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21/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700284-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Venham os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:45
Outras decisões
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14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:33
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU).
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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11/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:13
Outras decisões
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01/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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16/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:31
Homologada a Transação
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15/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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15/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/03/2024 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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22/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 07:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:22
Outras decisões
-
08/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:05
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CLEIDE SOUSA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2023 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 07:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/01/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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04/01/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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04/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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03/01/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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