TJDFT - 0700249-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700249-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E.
TJDFT.
Certifico e dou fé que a r.
Sentença de ID 202947456 transitou em julgado em 11/3/2025.
Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte RÉ/EXECUTADA, tendo em vista que não há custas a serem recolhidas.
Remeto o feito para arquivamento até comprovação de quitação tributária.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 14:20:55.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
14/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS LEAO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS LEAO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID 187924651.
Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.Como ainda não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente, logo após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital nº 1.343/96, Lei Federal nº 9280/96 e art. 654 do CPC. -
04/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de EUNICE DOS SANTOS LEAO em 22/04/2024 23:59.
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14/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700249-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ELIET DOS SANTOS LEAO, ELIENIO DOS SANTOS LEAO, IVONE DOS SANTOS LEAO, IVAN DOS SANTOS LEAO, DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA, DURVANES DOS SANTOS LEAO INVENTARIADO(A): EUNICE DOS SANTOS LEAO HERDEIRO: DENOAH DOS SANTOS LEAO, DELVE DOS SANTOS LEAO, DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO DESPACHO Intimem-se todos os herdeiros para se manifestarem sobre as últimas declarações e esboço de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
22/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ELIET DOS SANTOS LEAO em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700249-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ELIET DOS SANTOS LEAO, ELIENIO DOS SANTOS LEAO, IVONE DOS SANTOS LEAO, IVAN DOS SANTOS LEAO, DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA, DURVANES DOS SANTOS LEAO INVENTARIADO(A): EUNICE DOS SANTOS LEAO HERDEIRO: DENOAH DOS SANTOS LEAO, DELVE DOS SANTOS LEAO, DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO DECISÃO 1.
Intime-se a herdeira DENISE, que está em união estável, a juntar a sua certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Trata-se de inventário judicial pelo procedimento do arrolamento comum dos bens deixados por EUNICE DOS SANTOS LEÃO, falecida em 11/06/2022, conforme certidão de óbito de ID 148067487 - Pág. 1.
Consta das primeiras declarações que o bem do espólio seria 50% do imóvel situado na QN 01, Conjunto 21, Lote 06, Riacho Fundo I/DF, Matrícula 68424.
Afirma a inventariante que os outros 50% do imóvel que não pertencem ao espólio lhe foram cedidos onerosamente pela inventariada em 2007, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos de ID 146580812 - Pág. 2, com quitação.
Citada no ID 154462501, a herdeira DENOAH LEÃO DE OLIVEIRA impugnou as primeiras declarações apresentadas (ID 157078395).
Defende que a inventariada não deixou testamento registrado, de modo que não seria a sua intenção doar parte de seu único bem à inventariante.
Assevera que não há qualquer comprovação de pagamento da quantia noticiada nos documentos negociais, presumindo-se simulado.
Aduz que a cessão de direitos seria de 2008, mas que a inventariada só recebeu a doação do imóvel em 2012, de modo que não poderia ceder direitos sobre o bem.
Requer que seja partilhado 100% do imóvel ou, subsidiariamente, que a retificação do esboço de partilha para considerar partilhável o bem imóvel em sua totalidade (61,20%) entre os 9 herdeiros, com quinhão de 11,11% para cada herdeiro.
Citada no ID 165331955, a herdeira DELVE DOS SANTOS LEÃO apresentou impugnação às primeiras declarações semelhantes à da herdeira DENOAH (ID 165370772).
A herdeira DENISE DOS SANTOS LEÃO SOUTO compareceu espontaneamente nos autos (ID 167533451) e apresentou a mesma impugnação de DENOAH e DELVE (ID 167533450). É o relato do necessário.
DECIDO.
Referente ao argumento de que o instrumento particular de cessão de direitos é de 2008 e o imóvel só foi efetivamente doado à inventariada em 2012 e, em razão disso, ela não poderia ceder os direitos sobre o imóvel não merece acolhida.
Deve ser observado que a transmissão da propriedade por meio da escritura pública de fato só ocorreu em 2012, o que não significa que a inventariada não tivesse direitos possessórios sobre o imóvel anteriores e não os pudesse transmitir.
A tese de que a inventariada não deixou testamento e por isso não queria ceder os direitos à inventariante também não merece prosperar.
Tratam-se de instrumentos de transmissão de direitos diversos.
No testamento, a pessoa falecida estabelece o que deve ser feito como seu patrimônio após a sua morte.
Todavia, a cessão de direitos foi realizada pela inventariada em vida, momento em que, atendidos os requisitos legais, poderia livremente dispor de seu patrimônio e os direitos sobre ele.
No que tange à alegação de comprovação do pagamento pela aquisição do imóvel, é preciso observar que o negócio foi entabulado entre as partes em 30/10/2007 (ID 146580812 - Pág. 4), tendo sido o preço pago e dada plena e total quitação (CLÁUSULA SEGUNDA) no instrumento.
Qual alegação de nulidade ou inexistêcia do pagamento exige a apresentação de elementos probatórios específicos pelos impugnantes.
Não se admitindo pedido de recibo de transferência em relação a contra celebrado há 16 anos atrás com cláusula expressa de quitação.
Logo, sem razão tal argumento dos requeridos. É preciso ressaltar, ainda, que, uma vez que não se está diante de uma doação a herdeiro, mas de cessão de direitos onerosa, não há que se falar em adiantamento de legítima (art. 1.846 do Código Civil, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”).
Noutro norte, razão assiste às impugnantes quanto ao percentual do bem que foi cedido.
Se a área total do imóvel é de 150 m2, os 58,20 m2 cedidos à inventariante correspondem a 38,8% do imóvel e não 50% como constou nas primeiras declarações.
Desta forma, o espólio é constituído por 61,2% do imóvel, cabendo a cada um dos 9 herdeiros o quinhão de 6,8% do referido bem.
Pelo exposto ACOLHO EM PARTE as impugnações das herdeiras DENISE, DENOAH e DELVE, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar as últimas declarações e novo esboço de partilha retificando a extensão do bem do espólio e os percentuais cabíveis a cada herdeiros, bem como as suas qualificações completas; b) comprovar o pagamento ou a renegociação da dívida de IPTU do imóvel, uma vez que as questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Deve ser ressaltado, ainda, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Desta forma, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700249-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ELIET DOS SANTOS LEAO, ELIENIO DOS SANTOS LEAO, IVONE DOS SANTOS LEAO, IVAN DOS SANTOS LEAO, DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA, DURVANES DOS SANTOS LEAO INVENTARIADO(A): EUNICE DOS SANTOS LEAO HERDEIRO: DENOAH DOS SANTOS LEAO, DELVE DOS SANTOS LEAO, DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO DECISÃO 1.
Intime-se a herdeira DENISE, que está em união estável, a juntar a sua certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Trata-se de inventário judicial pelo procedimento do arrolamento comum dos bens deixados por EUNICE DOS SANTOS LEÃO, falecida em 11/06/2022, conforme certidão de óbito de ID 148067487 - Pág. 1.
Consta das primeiras declarações que o bem do espólio seria 50% do imóvel situado na QN 01, Conjunto 21, Lote 06, Riacho Fundo I/DF, Matrícula 68424.
Afirma a inventariante que os outros 50% do imóvel que não pertencem ao espólio lhe foram cedidos onerosamente pela inventariada em 2007, nos termos do instrumento particular de cessão de direitos de ID 146580812 - Pág. 2, com quitação.
Citada no ID 154462501, a herdeira DENOAH LEÃO DE OLIVEIRA impugnou as primeiras declarações apresentadas (ID 157078395).
Defende que a inventariada não deixou testamento registrado, de modo que não seria a sua intenção doar parte de seu único bem à inventariante.
Assevera que não há qualquer comprovação de pagamento da quantia noticiada nos documentos negociais, presumindo-se simulado.
Aduz que a cessão de direitos seria de 2008, mas que a inventariada só recebeu a doação do imóvel em 2012, de modo que não poderia ceder direitos sobre o bem.
Requer que seja partilhado 100% do imóvel ou, subsidiariamente, que a retificação do esboço de partilha para considerar partilhável o bem imóvel em sua totalidade (61,20%) entre os 9 herdeiros, com quinhão de 11,11% para cada herdeiro.
Citada no ID 165331955, a herdeira DELVE DOS SANTOS LEÃO apresentou impugnação às primeiras declarações semelhantes à da herdeira DENOAH (ID 165370772).
A herdeira DENISE DOS SANTOS LEÃO SOUTO compareceu espontaneamente nos autos (ID 167533451) e apresentou a mesma impugnação de DENOAH e DELVE (ID 167533450). É o relato do necessário.
DECIDO.
Referente ao argumento de que o instrumento particular de cessão de direitos é de 2008 e o imóvel só foi efetivamente doado à inventariada em 2012 e, em razão disso, ela não poderia ceder os direitos sobre o imóvel não merece acolhida.
Deve ser observado que a transmissão da propriedade por meio da escritura pública de fato só ocorreu em 2012, o que não significa que a inventariada não tivesse direitos possessórios sobre o imóvel anteriores e não os pudesse transmitir.
A tese de que a inventariada não deixou testamento e por isso não queria ceder os direitos à inventariante também não merece prosperar.
Tratam-se de instrumentos de transmissão de direitos diversos.
No testamento, a pessoa falecida estabelece o que deve ser feito como seu patrimônio após a sua morte.
Todavia, a cessão de direitos foi realizada pela inventariada em vida, momento em que, atendidos os requisitos legais, poderia livremente dispor de seu patrimônio e os direitos sobre ele.
No que tange à alegação de comprovação do pagamento pela aquisição do imóvel, é preciso observar que o negócio foi entabulado entre as partes em 30/10/2007 (ID 146580812 - Pág. 4), tendo sido o preço pago e dada plena e total quitação (CLÁUSULA SEGUNDA) no instrumento.
Qual alegação de nulidade ou inexistêcia do pagamento exige a apresentação de elementos probatórios específicos pelos impugnantes.
Não se admitindo pedido de recibo de transferência em relação a contra celebrado há 16 anos atrás com cláusula expressa de quitação.
Logo, sem razão tal argumento dos requeridos. É preciso ressaltar, ainda, que, uma vez que não se está diante de uma doação a herdeiro, mas de cessão de direitos onerosa, não há que se falar em adiantamento de legítima (art. 1.846 do Código Civil, “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”).
Noutro norte, razão assiste às impugnantes quanto ao percentual do bem que foi cedido.
Se a área total do imóvel é de 150 m2, os 58,20 m2 cedidos à inventariante correspondem a 38,8% do imóvel e não 50% como constou nas primeiras declarações.
Desta forma, o espólio é constituído por 61,2% do imóvel, cabendo a cada um dos 9 herdeiros o quinhão de 6,8% do referido bem.
Pelo exposto ACOLHO EM PARTE as impugnações das herdeiras DENISE, DENOAH e DELVE, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar as últimas declarações e novo esboço de partilha retificando a extensão do bem do espólio e os percentuais cabíveis a cada herdeiros, bem como as suas qualificações completas; b) comprovar o pagamento ou a renegociação da dívida de IPTU do imóvel, uma vez que as questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial.
Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento.
Deve ser ressaltado, ainda, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Desta forma, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO - CPF: *97.***.*54-49 (HERDEIRO), DELVE DOS SANTOS LEAO - CPF: *16.***.*00-82 (HERDEIRO) e DENOAH DOS SANTOS LEAO - CPF: *11.***.*06-68 (HERDEIRO)
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de DELVE DOS SANTOS LEAO em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:03
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DELVE DOS SANTOS LEAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DENISE DOS SANTOS LEAO SOUTO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DELVE DOS SANTOS LEAO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DELVE DOS SANTOS LEAO em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIELLY LEAO FONSECA MELO DE SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:22
Outras decisões
-
13/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:40
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:09
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/01/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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