TJDFT - 0700269-62.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SILVA DE ALBUQUERQUE - CPF: *15.***.*01-72 (REQUERENTE).
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02/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700269-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SILVA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BV S.A.
CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa. -
23/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700269-62.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SILVA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO BV S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Preambularmente, a questão relativa à impossibilidade de inversão do ônus da prova não dever ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos (ID 183316147).
A suplicada contestou os pedidos (ID 187933752).
Delineado este contexto, entendo que não há campo profícuo para prosperar o pleito de dano moral, máxime porque a autora apresentou meros "prints" de telas de celular, contendo ligações recebidas/efetuadas e uma mensagem recebida (ID 183179364), enviados em dias e horários diferentes, e em quantidade que não se mostra suficiente para gerar qualquer reparação moral, nos quais sequer é possível saber quem é.
Outrossim, alegou que "...No caso da ora Requerente, o BV tem ligado de forma insistente, abusiva e ilegal para uma irma da Requerente buscando forma de recebimento da divida.
Pessoa esta que jamais fora citada na relação comercial entre as partes.
Razao pela qual não se sabe como fora encontrada...", porém não demonstrou que sua irmã tivesse recebido as cobranças referidas, mesmo porque, nos "prints" colacionados não há qualquer identificação de quem seria o proprietário do telefone que recebeu as cobranças.
Logo, a ausência de comprovação de ligações/mensagens com maior frequência e a efetiva demonstração dos transtornos supostamente causados é o que serve de parâmetro para se afastar a pretensão pretendida.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que as cobranças noticiadas causaram algum tipo de prejuízo à postulante, especialmente porque as ligações/mensagens podem ser simplesmente não atendidas/desconsideradas, e também porque não restou demonstrado, numa análise perfunctória e não exauriente, que o número de telefone das ligações (ID 183179364) pertencia ao réu.
Por fim, afasto igualmente o pedido para determinar ao requerido que se abstenha de inscrever o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, já que não demonstrada a inexistência do débito, e tampouco o pagamento da dívida que teoricamente está sendo cobrada pelo réu, o que lhe cabia fazer (quitação do débito existente - se o caso).
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/03/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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