TJDFT - 0700264-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:51
Outras decisões
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25/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700264-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA e CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
O exequente requer a disponibilização de dados detalhados a respeito de gravame em veículo localizado na pesquisa RENAJUD.
INDEFIRO o pedido.
Isso porque a execução se move nos interesses do credor, e na medida de sua provocação, sendo de incumbência do exequente a providência das informações que viabilizem o pedido de penhora de direitos aquisitivos ou do próprio veículo.
Ademais, penhora dos direitos aquisitivos ou do veículo, neste caso, é inócua, porquanto valor da dívida supera o montante a que o executado faz jus, tendo em vista que o automóvel encontrado é de baixo valor.
Logo, ainda que abstratamente seja viável a penhora, a análise concreta do caso afasta sua possibilidade, seja pelo princípio da menor onerosidade, seja pela falta de utilidade do ato constritivo, já que, in casu¸ para além de não quitar o débito de expressivo valor, acarretaria despesas processuais inúteis.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a ADTER.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:04
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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28/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700264-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA e CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Transcorreu in albis o prazo para os executados promoverem o pagamento voluntário do débito ou ofertarem impugnação ao cumprimento de sentença.
O exequente apresenta planilha atualizada da importância devida, no valor de R$ 154.232,50 (ID 189608868) e requer pesquisa de bens no sistemas à disposição do Juízo.
Decido.
O pedido da ADTER não merece acolhimento.
Conforme consignado em decisões anteriores, tramitam nesses autos 2 (dois) cumprimentos de sentença, um que foi apresentado por FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, que foi recebido em outubro de 2023, de acordo com a decisão ID 174415079.
O segundo, pela ADTER, foi proposto em data posterior (19/01/2024) e recebido em 22/01/2024, conforme decisão ID 184143802.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, no cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, foi deferida a consulta a todos os sistemas conveniados ao Juízo, na busca de bens dos devedores passíveis de penhora.
Observe-se que os resultados das pesquisas são recentes, juntados aos autos em 10/01/2024, conforme certidões IDs 183332764 e 183332764.
Desta forma, diante de recente pesquisa realizada que retornou infrutífera, incabível o deferimento do pedido para nova consulta, sem que o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Em que pese o novo pedido tenha sido feito por outro exequente, as partes devedoras são as mesmas, e diante da recente pesquisa infrutífera, não se mostra viável a realização de novas buscas, sem a devida comprovação de alteração na situação financeira dos devedores.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido da ADTER.
Intime-se a exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se a ADTER.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:34
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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08/03/2024 07:37
Outras decisões
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07/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700264-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA DECISÃO Tramitam-se de dois cumprimentos de sentença.
FRANCISCO DE SOUZA BRASIL e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER, ambos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRAÇA e CLEITIANO RIBEIRO ROCHA, propuseram cumprimento de sentença que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A decisão ID 184143802 indeferiu o pedido de renovação de consulta aos sistemas SISBAJUD de forma reiterada, bem como iniciou o cumprimento de sentença em relação à credora ADTER.
FRANCISCO DE SOUZA BRASIL requer a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC) para que os associados respondam pelo ônus de ajuizar ações temerárias.
Alega que "a referida associação nos boletos de condomínio tem cobrado taxa extra para pagamento de honorários advocatícios de um imóvel que não é dessa associação".
Transcorreu o prazo para a parte executada comprovar o pagamento voluntário do débito. É o relato.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).
Na hipótese, a parte exequente afirma que não foram localizados bens passíveis de constrição e que a parte executada tem cobrado taxa extra para pagamento de honorários advocatícios de um imóvel que não é dessa associação.
Tão somente o esvaziamento patrimonial, desacompanhado de elementos que comprovem que essa circunstância ocorreu com o intuito de desvio de finalidade da pessoa jurídica, não se revela suficiente para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido ID 185605131.
Deixo de suspender o processo na forma do art. 921, porquanto pendente a efetivação de medidas constritivas em favor da ADTER.
Assim, nos termos da decisão ID 184143802, tendo em vista o decurso de prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Em atenção ao princípio da cooperação, a intimação se estende ao exequente FRANCISCO.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/02/2024 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:48
Outras decisões
-
22/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/02/2024 22:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:29
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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22/01/2024 10:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Outras decisões
-
15/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 06:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:40
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO - CPF: *15.***.*17-68 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:49
Outras decisões
-
05/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 03:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2022 03:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 00:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:34
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:23
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/06/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2022 13:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ESPELHO DA PRACA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEITIANO RIBEIRO ROCHA em 15/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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