TJDFT - 0700243-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:53
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
04/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:42
Outras decisões
-
16/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700243-16.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON JORGE DOS SANTOS DE SA REQUERIDO: WELINGTON FERNANDES DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art. 38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, em 24.11.2022, participava de um torneio de futebol amador e que, em dado momento, o requerido de forma imotivada o ofendeu, chamando-o de “macaco”.
Pugnou pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado e intimado, o requerido apresentou defesa de ID152480892, aduzindo que no dia dos fatos, durante a partida, o autor teria lhe dado um soco na nuca, muito embora não tenha reagido.
Asseverou, ainda, que “aos 60 (sessenta) minutos do jogo enquanto houve uma pausa em razão da bola ter saído de campo, o Requerido questionou a atitude do Autor de ter lhe dado um soco na nuca, ocasião em que o Autor partiu rumo ao Requerido com agressividade lhe chamando de “seu velho louco” “eu vou é te bater de novo”, a partir de então iniciou-se uma discussão verbal em que determinado momento o Requerido disse “SEU LATADA”, neste momento os litigantes já estavam rodeados pelos colegas do time, sendo que os jogadores do time adversário do Requerido, entenderam e fizeram o Autor entender que o Requerido havia lhe chamado de “macaco”, quando na verdade o Requerido em momento algum utilizou tal palavra, mas sim “latada”.
Impugnou, assim, a pretensão indenizatória deduzida.
Sob o ID211169111, sobreveio notícia da absolvição do requerido perante a esfera criminal, momento no qual foi determinado o prosseguimento da instrução do feito, dada a independência entre as instancias cíveis e criminais, mormente porquanto o réu foi absolvido em decorrência da ausência de provas, em homenagem do princípio do in dubio pro reu, nos termos do art. 935 do Código Civil c/c art. 66 do Código de Processo Penal que estabelece que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Em decisão proferida sob o ID221377224, foi determinado o empréstimo das provas orais colhidas no feito criminal de nº 0702441-26.2023.8.07.0004, tendo sido tomados os depoimentos das testemunhas MOZART RODRIGUES DA SILVA e CLESIO ANDRÉ XAVIER na oportunidade da audiência de instrução e julgamento de ID225848561.
Nesse sentido, ao que se depreende dos autos, encontra-se incontroversa no feito a contenda envolvendo os litigantes, estando controvertido no feito o fato de se o réu teria, de fato, chamado o demandante de macaco durante uma partida de futebol em 24.11.2022.
Como dito, muito embora a sentença criminal de ID218961059 e o acórdão de ID – tenham absolvido o réu pela prática de injúria racial em razão do entendimento pelo qual “o conjunto probatório produzido é (foi) insuficiente para ensejar um decreto condenatório, tendo em vista não ser possível a formação do juízo de certeza necessário para tanto, devendo-se reconhecer em favor do acusado o brocardo in dubio pro reo”, o fato é que, as testemunhas ouvidas neste juízo comprovaram, de forma indene de dúvidas, a ofensa irrogada pelo réu contra o autor.
E, neste específico, elucidativo o testemunho de MOZART RODRIGUES DA SILVA – árbitro da partida de futebol – que, de forma assertiva, informou ter presenciado toda a cadeia de acontecimentos daquele dia, esclarecendo que: “Eu era o árbitro da partida e houve então um desentendimento entre as partes.
Não sei qual motivo, só ouvi os xingamentos, o motivo não ouvi, eu estava seguindo o lance.
Só ouvi o xingamento do Welington ofendendo-o (autor).
Imediatamente chamei, expulsei e relatei em súmula.
Ouvi o Welington chamando-o de macaco, tenho certeza absoluta, não tenho dúvida nenhuma.
Um não xingou o outro, só o Wellington. É o que eu falei, é o que eu estou dizendo para a senhora, eu não sei o motivo que o levou a isso, até porque não tem relatos de nada que ele já discutiu o que ele já discutiu.
São pessoas para mim que nunca vi nada.
Só ouvi o xingamento do Welington com ele.
Foi eu que fiz o relatório.
O que aconteceu depois não acompanhei.
Dentro de campo nós estamos acompanhando o lance, eu ouvi os gritos, quando virei ouvi.
Eu estava presente e ouvi o Welington chamando ele de macaco.
Eu só o puni porque eu ouvi, tanto é que eu ainda o chamei.
A atenção tá? Eu estava há uns quatro metros”.
Os fatos relatados bastariam para comprovar a temeridade do agir do requerido, ao insultar o autor valendo-se do termo “macaco”, fazendo menção demeritória à sua raça, sem qualquer prova ou elemento de convicção de que o demandante tivesse colaborado minimamente para o desentendimento havido entre eles.
No mesmo sentido, a testemunha, CLÉSIO ANDRÉ, afirmou ter presenciado o momento no qual o requerido injuriou racialmente o autor, esclarecendo que: “Nós estavamos tendo um jogo, né? Aí o Mozart foi, parou o jogo porque ele foi chamado de macaco.
Eu estava a uns seis sete metros.
Eu ouvi até o momento que o árbitro pagou o jogo.
Eu ouvi.
Não vi nenhuma coisa antes, só vi na hora do xingamento.
Não vi xingamento, empurrão, contato físico, só ouvi o xingamento.
Depois disso teve a confusão e acabou.
O réu disse que não tinha chamado ele desse nome e saiu.
O juiz estava mais muito mais perto deles do que eu.
Eu ouvi a palavra macaco e os demais jogares partiram para a confusão.
A discussão durou pouco tempo.
Minutos, um minuto a dois minutos aí começou aquela confusão, todo mundo já chegou para separar para não dar confusão.
Não ouvi falar em latada.
Não teve isso”.
Tais circunstâncias revelam a temeridade do agir do requerido que, adotando comportamento abrupto e incompatível com o decoro social esperado, ainda mais proveniente de um Policial Militar, expôs o autor à situação vexatória e agrediu sua honra insultando-o de “macaco”, desvelando uma conduta imbuída de extrema gravidade, a qual merece o mais veemente repúdio.
Em tempos de crescente conscientização sobre o racismo, atos como este não podem ser tolerados.
A utilização de termos pejorativos, como "macaco", sabidamente usados para humilhar e inferiorizar o indivíduo em razão da sua cor de pele afrontam de forma indubitável a dignidade da pessoa humana e merece reprimenda severa e efetiva.
Como dito, agrava-se a conduta do réu por ser ele policial militar, agente do Estado que tem o dever de proteger a sociedade e promover a igualdade.
A atitude do réu, portanto, além de ofender o autor, macula a imagem da corporação e compromete a confiança da sociedade nas instituições.
No mesmo caminho, sufragada a jurisprudência do e.
TJDFT, consoante recente julgado in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INJÚRIA RACIAL.
RACISMO.
PALAVRA DESABONADORA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 2.
O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. 2.1 Seja em relação ao que é devido, seja no tocante ao quanto é devido, tem-se reconhecido a impossibilidade, na prática, de transposição dos princípios atinentes à indenização dos danos patrimoniais para o campo dos direitos extrapatrimoniais, inexistindo na legislação, sabiamente, um critério fixo, uma linha demarcatória, para aferir o valor do dano moral. 3.
O uso de palavra desabonadora criteriosamente escolhida visando proferir uma ofensa direcionada a alguém, utilizando-se de termo sabidamente empregado para enfatizar uma injúria racial, enseja reparação por danos morais. 4.
O arbitramento do valor indenizatório deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Decisão: Recursos conhecidos e não providos.
Unânime Termos auxiliares: R$ 3.000,00, TRÊS MIL REAIS. (Acórdão 1896220, 0712546-14.2023.8.07.0020, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) Nessa conjuntura, uma vez dimensionada a responsabilidade civil da parte requerida em face da ofensa racista proferida contra o autor, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Destarte, a ofensa derivada do ilícito praticado pelo réu, frente às nuances do caso específico, que ocorreu perante à comunidade de amigos do autor, em evento desportivo e público, tendo de lidar com uma exposição perante o meio social, por certo trouxe abalo à sua vaidade, capacidade de autodeterminação pessoal/social com reflexos nefastos em seus relacionamentos interpessoais.
As circunstâncias se mostram suficientes não apenas à configuração do abalo emocional da parte autora, mas, outrossim, à sua enorme intensidade.
A propósito, como o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Assim, diante da certeza da extensão dos danos e prejuízos causados pelo réu em ofensa à honra objetiva e subjetiva do autor, não há que se deduzir de prova do dano moral, eis que o mesmo é inerente ao próprio fato.
Assim, delineado o dano e o nexo de causalidade derivado da conduta da demandada, se impõe a procedência do pleito reparatório que deve ser fixado sempre em consonância com a necessidade de que seja suficiente para efetivamente alcançar seus desideratos preventivos e pedagógicos, de modo a estimular a reflexão por parte do requerido de modo que não mais reincida na mesma temeridade social.
Desta feita, quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a indenizar ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ).
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:55
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700243-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON JORGE DOS SANTOS DE SA REQUERIDO: WELINGTON FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Consoante já decidido sob o ID221377224, foi realizado o empréstimo de provas produzidas nos autos criminais de nº 0702441-26.2023.8.07.0004, que versam sobre os mesmos fatos em discussão na presente demanda indenizatória, cujos vídeos se encontram acostados sob o ID222737564.
Assim, de forma a sanear o feito e prepara-lo para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13.02.2025, com fundamento no entendimento jurisprudencial assentado no sentido de que “ainda que o processo penal esteja em fase recursal, tal fato não impede a utilização, no âmbito cível, das provas já colhidas na esfera criminal, à luz do art. 372, do Código de Processo Civil – CPC, que dispõe que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório” Acórdão 1945410, 0706687-81.2022.8.07.0010, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024 cientifico as partes que não serão tomados novos depoimentos dos litigantes, bem como das testemunhas: - Gilberto Alves das Chagas; - Sílvio Correia e Sá, -Jéfferson Barrros da Silva Dê-se vista às partes com urgência.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700243-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON JORGE DOS SANTOS DE SA REQUERIDO: WELINGTON FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/02/2025, às 14:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pelas partes aos IDs220694236 e 221065227: -JANUARIO LOPES SILVA (61 9 9159-8522) -CLESIO ANDRÉ XAVIER (61 99919-4937) -MOZART RODRIGUES DA SILVA (61 99620-2260) à da parte autora -GILBERTO ALVES DAS CHAGAS (61 9 9211-4805) -SILVIO CORREIA E SÁ (61 9 8465-7509) -JEFFERSON BARROS DA SILVA (61 9 9275- 0828) à da parte requerida Gama-DF, 15 de janeiro de 2025 17:07:00.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:35
Outras decisões
-
18/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700243-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASHINGTON JORGE DOS SANTOS DE SA REQUERIDO: WELINGTON FERNANDES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Com vistas a evitar a estéril designação de audiência instrutória, intimem-se as partes para que esclareçam precisa e objetivamente quem são as testemunhas que pretendem ouvir; a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
04/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:20
Outras decisões
-
29/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/11/2024 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/08/2023 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
15/05/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
10/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
26/04/2023 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/04/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/03/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:31
Outras decisões
-
21/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/03/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/01/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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