TJDFT - 0700285-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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28/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700285-40.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a ressarcir à autora o valor de R$ 2.072,00 (dois mil setenta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da contratação do empréstimo (22/8/2022) e de juros de mora de 1% a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
A parte requerida arcará com os 20% remanescentes das custas e dos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 04:36
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700285-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTICLINICA DE DIAGNOSTICO SARA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada para determinar ao banco requerido que se abstenha de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência ou que proceda à remoção, caso já tenha efetuado; e para determinar o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
Aduz a parte autora, em suma, que: i) em 22/08/2022, realizou a contratação da cédula de crédito bancário, Capital de Giro n.º 2183918552, cujo o empréstimo foi de R$ 76.072,00 (setenta e seis mil e setenta e dois reais), a ser pago em 37 parcelas de R$ 3.298,14 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e catorze centavos); ii) não foi capaz de adimplir com o contrato celebrado, em razão das abusividades; iii) de acordo com o contrato, a taxa de juros seria de 2,28% ao mês e 31,06% ao ano, no entanto, a taxa real que está sendo cobrada seria de 2,74% ao mês e 38,31%% ao ano; iv) se fosse aplicada a taxa que consta no instrumento, de 2,28% ao mês, o valor original da parcela seria de R$ 3.065,76 (três mil, sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos); v) há um excesso de R$ 8.598,06 (oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos); vi) a taxa aplicada estaria descompasso com a taxa média de mercado, pois é 85,13% acima da taxa média de mercado; vii) o valor de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais) cobrado a título de tarifa de abertura de crédito, é ilegal, visto que tal tarifa somente poderia ser cobrada no momento da abertura de um novo relacionamento bancário, o que não seria o caso, pois a requerente já era cliente do banco. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, de acordo com o contrato de ID. 183009730, a taxa de juros remuneratórios é de 2,28% ao mês e 31,06% ao ano e o custo efetivo total (CET) é de 2,42% ao mês e 33,84% ao ano.
A requerente alega que haveria um excesso de R$ 8.598,06 (oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos), pois de acordo com o contrato, a taxa de juros seria de 2,28% ao mês e 31,06% ao ano, no entanto, a taxa real que estaria sendo cobrada seria de 2,74% ao mês e 38,31%% ao ano.
Outrossim, a taxa aplicada estaria descompasso com a taxa média de mercado, sendo 85,13% acima da média de mercado.
Não obstante as ponderações da parte autora, em contratos dessa natureza utiliza-se, em regra, a Tabela Price, que promove a capitalização mensal dos juros.
Essa prática, por si só, não é ilícita.
Com efeito, não há evidências de que a parte ré esteja exigindo prestações superiores à contratada, uma vez que a capitalização dos juros enseja taxa real superior à taxa nominal.
A contratação decorreu de livre manifestação de vontade da parte autora, a qual tinha outras possibilidades no mercado, mas aderiu ao produto oferecido pela ré.
Diante disso, não pode exigir, em princípio, a redução da taxa contratual para a média do mercado, pois ela foi informada, no momento da contratação, sobre a taxa de juros e anuiu à contratação.
Assim, em juízo de cognição sumária, não reconheço a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:43
Outras decisões
-
15/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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