TJDFT - 0700198-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700198-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA, RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO EXECUTADO: JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS, KARLOS HENRIQUE LIMA GULART, NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO a parte executada acerca da penhora de 0,55% do imóvel descrito por lote 04, do Conjunto P, da Quadra 18, Sobradinho -DF, conforme R.3 da matrícula 29609 do Cartório do 7 Registro de Imóveis do DF, efetuada por termo nos autos, conforme ID nº 237923862. (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 20:47:38.
ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral -
03/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:18
Expedição de Termo.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do percentual de 0,55% do imóvel indicado no ID n. 230920204 de propriedade de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 00:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:27
Expedição de Termo.
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:17
Deferido o pedido de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*28-89 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0700198-46.2022.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA, RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO EXECUTADO: JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS, KARLOS HENRIQUE LIMA GULART, NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículoS existenteS em nome do segundo executado, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovantes anexados.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
30/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por KARLOS HENRIQUE LIMA GULART e NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA (ID193557687 n. 193554963) , objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou nos autos.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 198679509 e ID n. 198679508.
Preclusa esta Decisão: a) em favor de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) em favor de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. c) Ante ausência de impugnação, em benefício da parte exequente, expeça-se o competente alvará e/ou expedição de ofício para levantamento de valores penhorados/bloqueados da executada JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS (ID n. 198679508).
Após, promovam-se as demais pesquisas ID n. 193257858, a saber: RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
01/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 21:38
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:38
Deferido o pedido de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS - CPF: *49.***.*78-03 (EXECUTADO).
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01/06/2024 14:58
Juntada de consulta sisbajud
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01/06/2024 14:56
Juntada de consulta sisbajud
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23/05/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
30/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:23
Deferido o pedido de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *02.***.*28-89 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:48
Juntada de consulta sisbajud
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15/04/2024 11:46
Juntada de consulta sisbajud
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09/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700198-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA, RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO EXECUTADO: JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS, KARLOS HENRIQUE LIMA GULART, NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 183763524, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de março de 2024 09:04:03.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
15/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 08/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:13
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 00:54
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2023 08:47
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2022 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2022 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de JESSICA SCARLATY FRANCO DIAS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de KARLOS HENRIQUE LIMA GULART em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO VENANCIO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de NATACHA INGRID TEIXEIRA GALDINO SOUZA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 01:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
27/06/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2022 07:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2022 00:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2022 16:20
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2022 11:50
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2022 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de KENIA SAMARA DE CARVALHO OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 08:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2022 00:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 09:08
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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