TJDFT - 0700227-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
21/08/2024 12:54
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MENESES - CPF: *50.***.*39-27 (IMPETRANTE) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MENESES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
26/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MENESES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MENESES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700227-83.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GABRIEL DA SILVA MENESES Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 15:23:44.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700227-83.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GABRIEL DA SILVA MENESES Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL DA SILVA MENESES contra ato que imputou ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMETNO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o reposicionamento no final da lista de classificação de aprovados em concurso público.
Em síntese, narrou ter participado e sido aprovado, na 71ª colocação, no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Escrivão de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal.
Afirmou que, ao ser nomeado para o cargo, por motivo de força maior, requereu a reclassificação para o final da lista de aprovados.
Destacou que a autoridade coatora indeferiu o requerimento ao argumento da falta de amparo legal.
Defendeu o direito de ser reposicionada no fim da fila da lista de aprovados.
Requereu a concessão de medida liminar.
Custas recolhidas (ID 183714566).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 183798163.
Informações da autoridade coatora ao ID 184839166.
Em petição de ID 185533276, o Distrito Federal requereu o ingresso no feito, reportando-se às informações prestadas pela Autoridade Administrativa.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 188017393).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do pedido, conforme informado ao ID 184839166, tal fato só ocorreu após a concessão da medida liminar, ou seja, apenas após a movimentação da máquina judiciária foi possível à requerente obter o bem da vida pleiteado, o que não lhe retira o direito de agir.
Assim, prossigo no julgamento.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
A questão posta a julgamento circunscreve-se ao direito do impetrante a ter o pleito de reclassificação para o fim da lista dos aprovados no concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Com efeito, a negativa administrativa se deu ao exclusivo argumento da ausência de norma distrital acerca da matéria. É de se ver que falta razoabilidade ao ato administrativo que indeferiu o requerimento de final de fila.
A razoabilidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
Ausente prejuízo à Administração, a negativa ao pedido administrativo não se revela aceitável.
Nessa toada, a jurisprudência do Colendo TJDFT tem entendimento recorrente de que se mostra razoável o pedido de reposicionamento em final de fila, pois não há prejuízo para os outros candidatos, nem para a Administração Pública.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
ANALOGIA AO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS CANDIDATOS.
NÃO VERIFICADO.
LEI N. 4.878/65.
COMPATIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conquanto a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não há óbice para que o pleito do impetrante de reposicionamento em final de lista de classificação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal seja deferido, máxime porque a medida não importa em qualquer prejuízo à administração ou aos demais candidatos, bem como não se vislumbra incompatibilidade entre a aludida legislação e a Lei Federal nº 4.878/65, pelo que possível a aplicação da analogia. 2.
Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. (Acórdão 1158943, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, DJe 27/03/2019) Logo, ausente justificativa plausível para o indeferimento do pedido, há de se reconhecer a arbitrariedade da conduta administrativa, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o reposicionamento do impetrante no final da lista dos aprovados do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Proceda-se o CJU a inclusão do DF no polo passivo, a exclusão do MPDFT e da marca “medida cautelar” do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:53:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
28/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:08
Concedida a Segurança a GABRIEL DA SILVA MENESES - CPF: *50.***.*39-27 (IMPETRANTE)
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700227-83.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GABRIEL DA SILVA MENESES Requerido: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos auto informações prestadas tempestivamente pela AUTORIDADE COATORA.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao órgão de representação do DF.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:52:20.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
26/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/01/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/01/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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