TJDFT - 0700231-81.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0700231-81.2023.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo a parte autora/exequente em contrarrazões.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2024 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700231-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA GOMES ARAUJO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REGINA LUCIA GOMES ARAUJO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes individualizadas nos autos.
Narra a autora que o Sr.: UBIRATAN ANDRE DE ALCANTARA, até então, seu companheiro, faleceu em decorrência de um atropelamento, cometido pelo Sr.: NOELITON DE ALMEIDA, na condução de um caminhão de propriedade da Transportadora de Laticínios Voyage LTDA, conforme os fatos narrados na ocorrência policial constante do ID 146494762.
Alega que reivindicou, por diversas vezes, o pagamento do seguro DPVAT, pela via administrativa, do que faz prova com a juntada de documentos (ID 146494745 -146494754), entretanto o pagamento não foi efetivado.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor da indenização para o caso de óbito, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do acidente.
Junta procuração e documentos nos IDs 146486994 e 149428316.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido conforme decisão de ID 148025366.
Emenda à inicial no ID 149428310.
Citada (ID 154871408), a ré ofertou contestação, conforme ID 155134373, acompanhada de procuração e documentos (ID 155134376 - 155134385).
Em sua defesa, afirma que o benefício foi negado administrativamente por ausência de documentos imprescindíveis para o ato.
Afirmar que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não há provas nos autos de que o óbito foi decorrente do acidente noticiado; que inexiste comprovação de que o segurado possuía outros herdeiros, razão pela qual, alegou, em sede de preliminares, a falta de interesse de agir da autora, bem como impugnou a o benefício d gratuidade deferida, e que não deve ocorrer correção monetária, na hipótese de condenação, já que não havia mora.
Réplica no ID 158740138.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte ré pugnou pela comprovação da condição de única herdeira, por parte da requerente, bem como pela produção de prova oral.
A parte autora, por seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Instada a comprovar a inexistência de outros herdeiros (ID167837884), a parte autora juntou certidão do INSS (ID 177647502), na qual consta apenas o nome da mãe do seu falecido companheiro, a qual também já é falecida conforme certidão de óbito constante dos autos (ID 155134380).
Preliminares já decididas e feito saneado (ID 184472820). É o relato do necessário, passo a decidir.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito encontra-se suficientemente instruído.
Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz.
Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT.
Ressalto que tal medida atende à celeridade, sendo que esta se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/1988.
Destaco, ainda, que não se trata de hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que, consoante exposto, o julgamento antecipado é de rigor.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que a autora busca o recebimento de indenização no importe de R$ 13.500,00, em razão de acidente ocorrido em 29/01/2015.
O DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (Seguro DPVAT), com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O DPVAT é regulado pela Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09.
No caso em apreço é importante atentar para a data do acidente, tendo em vista que, em observância ao princípio do tempus regit actum, tal data irá determinar se serão aplicadas as regras antigas da Lei 6.194/74 ou se serão observadas as alterações trazidas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09.
No caso dos autos, já estavam em vigor as alterações legislativas retro mencionadas, devendo, pois, incidir no caso concreto.
Pois bem.
Quanto à suposta ilegitimidade da parte autora, não há como prosperar, haja vista a juntada da cópia de sentença declaratória de união estável (ID146494766), bem como da certidão do INSS, na qual consta não haver nenhum outro beneficiário do falecido (ID 177647503).
Inicialmente, cumpre rechaçar a alegação da requerida de que não constam elementos nos autos que comprovem o nexo causal entre o acidente e a morte do segurado.
Com efeito, o boletim de acidente de trânsito de ID 146494762 é documento hábil para comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, que culminou na morte do Sr.
UBIRATAN ANDRE DE ALCANTARA.
Ademais, a certidão de óbito de ID. 158740136 comprova a morte do segurado no mesmo dia dos acontecimentos, dando como causa "Traumatismo crânio encefálico; Ação Contundente", não deixando, pois, dúvidas quanto à relação direta entre o acidente e o falecimento do segurado.
Dispõe a legislação de regência, em seu art. 3º, que os danos cobertos pelo seguro DPVAT "compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada", estabelecendo o inciso I uma indenização de R$13.500,00 nos casos de morte.
O art. 4º da sobredita lei consigna que, nos casos de morte, a indenização será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, ou seja, "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.".
Na hipótese dos autos, o documento de ID. 158740141 comprova que a autora era companheira do falecido.
Essa informação é corroborada pela certidão expedida pelo INSS (ID. 177647503) que certifica que o segurado não tem dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte.
Ademais, não é possível exigir que os autores comprovem a inexistência de outros herdeiros/beneficiários como condição ao pagamento de indenização, porquanto se estaria a exigir prova de fato negativo ou prova diabólica, uma vez que os autores teriam que realizar inúmeras diligências perante os diversos órgãos públicos, sendo, pois, altamente improvável a sua produção.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE PESSOAS (DPVAT).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
APERFEIÇOAMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
NEXO CAUSAL.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROVAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E SUA RELAÇÃO COM A MORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONDICIONAMENTO À COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEMAIS HERDEIROS.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO. 1.
Porque dispensável o prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação judicial, o feito foi julgado com resolução do mérito, após ter sido perfectibilizada a relação processual, ocasião em que foi oferecida a contestação e demais peças de defesa do réu. 2.
A pretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 3.
Não é possível condicionar o pagamento de indenização securitária à comprovação da inexistência de outros beneficiários porquanto se estaria a exigir a demonstração de fato negativo, prova também denominada de diabólica pela alta improbabilidade de sua produção. 4.
A atualização monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde o evento danoso, na linha do enunciado sumular nº 43 do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão n.1114502, 00018629020178070017, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por fim, no tocante à correção monetária, vale frisar que esta apenas se destina a restabelecer o valor da moeda, devendo incidir desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Vale frisar que tal tese já foi enfrentada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC.1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça imprimiu nova sistemática ao pagamento do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, quando editou a súmula n. 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 2.
Orienta a jurisprudência pacífica no colendo STJ que "no seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação" (REsp 875.876?PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.11). 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, rejeitada a preliminar (Acórdão n.678146, 20080410009883APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ªTurma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2013, Publicado no DJE: 22/05/2013.
Pág.: 124) Súmula 426 STJ.
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as requeridas ao pagamento, em favor da autora REGINA LUCIA GOMES ARAUJO, da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 100% do valor indenizatório previsto no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, o qual deverá deverá ser corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (14/01/2020 - ID. 146494762) e, acrescido de juros de mora (art. 406 CC), a contar da citação em 31/03/2023,conforme AR de ID 154871408.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor da condenação.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700231-81.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA GOMES ARAUJO REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora informou que não tem outras provas a produzir (ID 160147962) e a ré requereu que a autora comprovasse a condição de única herdeira e a produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 160147962).
Foi proferido o despacho de ID 167837884 e, mais à frente, a parte apresentou o documento de ID 177647503, dando conta da inexistência de outros herdeiros habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
A parte ré foi intimada acerca do documento novo, manifestando-se no ID 177647503.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, o autor se encontra superendividado, fato que por si só já faz presumir a hipossuficiência econômica.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na coleta do depoimento pessoal da parte autora, porquanto desnecessário para solução do litígio.
A meu ver, a dinâmica do acidente narrado nos autos não é relevante, além do que não há indícios de que a parte autora tenha presenciado o fato que culminou na morte do seu companheiro.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
31/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:21
Deferido o pedido de REGINA LUCIA GOMES ARAUJO - CPF: *73.***.*64-04 (REQUERENTE).
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28/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:34
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2023 17:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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07/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:57
Outras decisões
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14/02/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/01/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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