TJDFT - 0700232-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700232-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diante da manifestação da exequente ID 208772945, em que é informada a inexistência de valores a receber, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
05/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700232-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Reitero a intimação da parte autora para indicar dados bancários para possibilitar a expedição do alvará, em 5 (cinco) dias.
Caso seja realizado em nome da procuradora, deverá juntar mandato atualizado com os poderes pertinentes.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 13:21:18.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
23/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GOMES DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700232-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A credora noticia o descumprimento do acordo realizado entre as partes em ID 187628464.
Intimada a se manifestar, a executada efetuou o pagamento da quantia do acordo em ID 191302809.
No entanto, a exequente requer a aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC, em razão do descumprimento, ao que a ré alega a impossibilidade, tendo em vista a ausência da previsão de consectários na minuta assinada entre as partes.
Pois bem.
Segundo o art. 523 do CPC, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Seguindo, o parágrafo primeiro atesta que, apenas não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além dos honorários advocatícios também em dez por cento.
No caso dos autos, foi realizado acordo em cumprimento de sentença, assim que intimado o réu para realização do pagamento do débito.
No entanto, a exequente noticiou o descumprimento da avença em ID 190297628 e, antes que este juízo pudesse intimar o executado a realizar o pagamento, este prontamente o comprovou em ID 191302801, no valor integral da avença.
Nesse contexto, como não houve previsão específica no acordo de aplicação automática de eventual multa, a aplicação dos consectários do art. 523 dependeria da intimação do executado para realizar o pagamento voluntária e, apenas caso decorrido o prazo para tanto, sem o pagamento.
Como o réu efetuou o pagamento antes sequer de sua intimação para tanto, de fato não há que se falar em fixação dos consectários solicitados pelo credor.
Com efeito, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
MORA NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, CPC.
NÃO CABIMENTO. 1.
O pagamento intempestivo da primeira parcela fez com que ocorresse o vencimento antecipado da dívida, de acordo com a avença celebrada pelas partes e homologada em Juízo. 2.
As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, embora previstas no acordo, subsomem-se à lei processual e só poderão incidir após a intimação do executado para o pagamento voluntário, como determina o caput do mesmo dispositivo. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1271723, 07245387120198070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido da aplicação de multa e honorários do art. 523 do CPC pela exequente.
Intime-se a autora para indicar dados bancários para possibilitar a expedição do alvará, em 5 (cinco) dias.
Caso seja realizado em nome da procuradora, deverá juntar mandato atualizado com os poderes pertinentes.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:51
Outras decisões
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700232-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento do acordo pela parte executada no ID 191302808.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC.Custas pela parte autora e honorários na forma acordada (ID. 187628467). -
28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:09
Homologada a Transação
-
23/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:17
Outras decisões
-
19/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:45
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 06:57
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 02:31
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:36
Indeferido o pedido de MARIA DA GLORIA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*32-53 (AUTOR)
-
21/03/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:19
Outras decisões
-
09/03/2023 18:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2023 21:00
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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