TJDFT - 0700201-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700201-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD TECHMEIER REU: ANDREA MELGES BOSSI COSTA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ronald Techmeier, representando o espólio de Rilda Techmeier, em face de Andrea Melges Bossi Costa.
Narra a parte autora, em síntese, que a falecida Rilda Techmeier alienou à requerida, em 14 de março de 2001, o veículo Ford Pampa de placa JDS 0171-DF, formalizando a transação por meio de instrumento de procuração outorgado junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protestos de Títulos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal do Núcleo Bandeirante DF.
Alega que, apesar da venda e da notificação extrajudicial expedida em 30 de agosto de 2022, a requerida quedou-se inerte quanto à transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito, bem como deixou de adimplir débitos de licenciamento e multa de trânsito, totalizando a quantia de R$ 4.321,15 (quatro mil, trezentos e vinte e um reais e quinze centavos).
Aduz que a omissão da ré em transferir o veículo e quitar os débitos tem causado prejuízos ao espólio, inclusive com o risco de sofrer execuções fiscais.
Requer, ao final, a procedência da ação para que a requerida seja compelida a efetuar a transferência do veículo para o seu nome, bem como a pagar as taxas, multas, e indenizar os danos morais suportados, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a transferência do veículo não foi realizada em razão da existência de restrições anteriores à compra, consistentes em multa de trânsito de 1999 e mandado de penhora.
Afirma que, diante dessas pendências, repassou o veículo a terceiro logo após a aquisição, mediante contrato verbal.
Sustenta a ausência de sua responsabilidade pelos débitos e por danos morais, atribuindo a culpa à vendedora que não teria regularizado as pendências anteriores à venda.
Subsidiariamente, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento integral ou de 50% dos débitos do veículo e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, questionando os valores apresentados a título de licenciamento.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa.
Argumenta que a restrição judicial mencionada pela ré ocorreu somente em 2007, seis anos após a venda, lapso temporal suficiente para que a ré efetuasse a transferência.
Quanto à multa de 1999, afirma que houve acordo entre as partes, sendo a responsabilidade pelo pagamento transferida à compradora em troca de desconto no preço, conforme poderes conferidos na procuração.
Nega a comprovação da alegada revenda do veículo e reitera os pedidos da inicial.
Durante a instrução processual, foram proferidas decisões saneadoras e de organização do processo, com intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A requerida, por meio da Defensoria Pública, juntou documentos e manifestou-se sobre as provas.
Houve também manifestações da parte autora sobre os documentos apresentados.
Por fim, constatada a ausência de questões preliminares pendentes e a suficiência das provas documentais para a análise do mérito, foi declarado o saneamento do processo e determinado o retorno dos autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre a obrigação de transferência de propriedade de veículo automotor alienado há considerável lapso temporal, bem como sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos incidentes sobre este e a ocorrência de dano moral decorrente da inércia da adquirente.
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a assistência judiciária gratuita será concedida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, a parte requerida, assistida pela Defensoria Pública e apresentando extratos bancários que indicam movimentação financeira modesta, demonstra a sua hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
Restou incontroversa a alienação do veículo Ford Pampa, placa JDS 0171-DF, por Rilda Techmeier à requerida Andrea Melges Bossi Costa em 14 de março de 2001, conforme se depreende do Certificado de Registro do Veículo e do instrumento de procuração anexados aos autos.
A procuração outorgada pela vendedora à compradora conferiu amplos poderes sobre o veículo, incluindo a faculdade de vender, ceder, transferir ou de qualquer forma alienar o bem a quem quisesse, inclusive para o próprio nome da mandatária, evidenciando a intenção das partes de concretizar a transferência da propriedade, Id 146565844.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, § 1º, é claro ao estabelecer que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o novo proprietário providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, contados da data da aquisição".
Assim, desde 14 de março de 2001, recaia sobre a requerida a obrigação legal de promover a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão competente.
A alegação da requerida de que a transferência não foi possível em razão de restrições preexistentes não prospera.
Conforme os documentos acostados aos autos, a restrição judicial (penhora) sobre o veículo ocorreu somente no ano de 2007, por meio do processo nº 2007.3400019033-0, da 18ª Vara Federal da 1ª Região, ou seja, seis anos após a efetivação da compra e venda.
Esse extenso lapso temporal demonstra que não havia qualquer impedimento judicial imediato à transferência da propriedade quando da aquisição do bem pela ré, sendo tempo mais que suficiente para que cumprisse sua obrigação legal.
Ademais, não consta nos autos qualquer informação de que persista a referida restrição judicial no sistema Renajud atualmente.
No que tange à multa de trânsito datada de 30 de agosto de 1999, anterior à venda, a tese autoral de que houve acordo entre as partes, com a assunção do pagamento por parte da compradora em troca de desconto no preço, encontra respaldo no amplo mandato conferido na procuração, que outorgava poderes para "parcelar multas, efetuar pagamentos, recorrer de multas".
A requerida, durante todos esses anos, não apresentou qualquer reclamação formal à vendedora acerca dessa multa ou de qualquer outro suposto impedimento à transferência, somente suscitando tais questões após ser demandada judicialmente, o que revela uma postura cômoda e negligente.
Somente quando foi cobrada, apareceu a tese da existência da multa e restrição.
Nunca falou disso, pelo que parece.
Ficou com o veículo 8 meses.
Teria repassado supostamente para terceiros.
Não o transferiu.
Agora não pretende se responsabilizar.
A alegação da requerida de que teria revendido o veículo a terceiro mediante contrato verbal não restou comprovada por qualquer elemento probatório robusto.
A transferência de propriedade de veículo automotor, ainda que usado, exige formalidade mínima para sua validade e oponibilidade a terceiros.
A simples alegação de contrato verbal, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal convincente, não é suficiente para eximir a requerida de sua responsabilidade legal de ter providenciado a transferência do veículo para o seu nome.
A omissão da requerida em promover a regularização da propriedade do veículo durante período tão extenso gerou prejuízos ao espólio da vendedora, que permaneceu indevidamente vinculado ao bem, com o risco de ser responsabilizado por débitos e eventuais infrações cometidas pela adquirente.
Essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reiteradamente reconhecido a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, em que a ausência de transferência de veículo gera transtornos e preocupações indevidas ao antigo proprietário.
Considerando a natureza da conduta lesiva, o longo período de inércia da requerida e o potencial prejuízo causado ao espólio autor, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o dano sofrido e dissuadir a requerida de reiterar a conduta negligente.
Sobre este valor incidirá correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a data da citação.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da autora, Rilda Techmeier, referente ao veículo, tal medida se mostra como um resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré.
Contudo, considerando o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação de astreintes para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e visando a efetividade da presente decisão, a expedição dos ofícios será determinada somente após o atingimento do limite máximo da multa coercitiva que vier a ser fixada em caso de descumprimento da obrigação de transferência do veículo, o qual se reputa adequado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronald Techmeier, representando o espólio de Rilda Techmeier, para: 1.
CONDENAR Andrea Melges Bossi Costa a providenciar a transferência da propriedade do veículo Ford Pampa, placa JDS 0171-DF, para o seu nome, perante o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 2.
CONDENAR Andrea Melges Bossi Costa a pagar todos os débitos de licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo Ford Pampa, placa JDS 0171-DF, existentes até a data da efetiva transferência, devidamente atualizados e com juros de mora desde a data de cada vencimento; 3.
CONDENAR Andrea Melges Bossi Costa a pagar ao espólio de Rilda Techmeier a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e, a partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024; 4.
CONDENAR Andrea Melges Bossi Costa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Determino que, caso a obrigação de transferência do veículo não seja cumprida no prazo estipulado e a multa coercitiva atinja o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sejam expedidos ofícios à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), para que se abstenham de informar quaisquer débitos referentes ao veículo Ford Pampa, placa JDS 0171-DF, em nome de Rilda Techmeier (CPF nº *99.***.*59-49) e transfiram todos os débitos e cadastros para o nome da ré Andrea Melges Bosse Costa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerida Andrea Melges Bossi Costa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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21/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700201-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD TECHMEIER REU: ANDREA MELGES BOSSI COSTA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 13 de agosto de 2024 17:34:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 01:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ANDREA MELGES BOSSI COSTA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 23:43
Recebidos os autos
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06/03/2023 23:43
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/02/2023 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2023 17:24
Recebidos os autos
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12/02/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/01/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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