TJDFT - 0700179-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0700179-27.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR Requerido: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada a pagar as custas finais do processo, conforme demonstrativo do cálculo das custas finais de ID 212782507.
Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÕES: (1) Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. (2) Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto ao PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:18:24.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
30/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 21:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700179-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR IMPETRADO: DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar, impetrado por ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR em face de ato praticado pela DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) e pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), indicados como autoridades coatoras, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é candidato à residência médica, para a especialidade de Otorrinolaringologia, modalidade de acesso direto, através do processo seletivo gerido pela parte impetrada, nos termos do Edital Normativo n.º 1–RM-1/SES-DF/2024, de 30 de outubro de 2023.
Descreve que o edital em referência expressamente previu a concessão de bonificação na nota das provas de residência médica para os médicos que participaram do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade – PRMMFC, e deixou de mencionar a ação estratégica “O Brasil Conta Comigo”, que também se trata de programa do Governo Federal, criado para enfrentamento da pandemia da covid-19, que garante o bônus de 10% para os seus participantes.
Relata que questionou perante as autoridades coatoras, pela via administrativa, sobre a concessão da bonificação supracitada, vez que se trata de direito previsto em portaria específica que criou o programa, contudo, foi negada a concessão desta.
No mérito, resumidamente, diz que a negativa da concessão da bonificação para os participantes do Brasil Conta Comigo viola a Portaria n.º 492, de 23 de março de 2020, bem como o Edital n.º 04/2020 da SGTES, que regulamentou o ingresso do impetrante no programa e que também previu expressamente o direito à bonificação adicional a participantes de programas do governo federal voltados para a atenção básica.
Em sede liminar, requer seja determinado às autoridades coatores que incluam na nota do impetrante a bonificação de 10% pela participação na ação estratégica “O Brasil Conta Comigo” em todas as etapas do SESDF/2023, regido pelo Edital Normativo n.º 1–RM-1/SES-DF/2024, de 30 de outubro de 2023.
Subsidiariamente, requer seja possibilitada a participação do impetrante no SES-DF/2023 como participante apto a receber a pontuação, de forma a evitar o perecimento de seu direito líquido e certo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 183524742).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, também foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (ID 184134158).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (ID 184433958).
A autoridade coatora prestou informações (ID 185706246).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 186959245).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito do presente mandado de segurança.
No presente mandamus, a parte impetrante objetiva garantir a pontuação adicional de 10% na prova de residência médica, porque participou da ação estratégica "O Brasil conta Comigo".
Contudo, verifica-se que tal pontuação não lhe é devida.
Vejamos.
O Edital Normativo n.º 1-RM-1/SES-DF/2024, de 30 de outubro de 2023, o qual tornou pública a realização de processo seletivo para ingresso nos programas de residência médica desenvolvidos em hospitais, atenção primária e demais cenários de prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), estabeleceu, em seu item 13, acerca da pontuação adicional relativa ao programa de medicina de família e comunidade/medicina geral de família e comunidade (PRMGFC), nos seguintes termos: 13.
DA PONTUAÇÃO ADICIONAL RELATIVA AO PROGRAMA DE MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE/MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE (PRMGFC) 13.1.
Conforme Lei Federal de nº 12.871/13, candidatos que tenham concluído ou previsão de conclusão de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade até 29/02/2024, poderão receber pontuação adicional de 10% nas notas obtidas nas fases 1 e 2 do processo seletivo. 13.1.2 Para obter a pontuação descrita, o candidato deverá, no momento da inscrição, preencher o campo específico que declare a participação e enviar a documentação comprobatória para o link, que estará disponível no endereço eletrônico www.iades.com.br. 13.1.3 A pontuação adicional de que trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este edital.
Como o processo é composto por duas fases, a bonificação será aplicada na primeira fase após a classificação, ou seja, para os candidatos que obtiverem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da nota da prova. 13.1.4 Na segunda fase receberá bonificação o candidato que não obtiver nota zero no currículo, e não podendo a nota com a bonificação ultrapassar o valor máximo do currículo que é de 10(dez) pontos. 13.1.5 Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% (dez porcento), o candidato que já tiver iniciado programa de residência médica, por meio de utilização de tal pontuação. 13.1.6 Será vedada a utilização da pontuação adicional para ingresso em mais do que um programa de residência médica. 13.1.7.
Caso haja comprovação da utilização prévia da pontuação com início em programa de residência médica anterior, a pontuação adicional será excluída, ainda que o candidato já esteja matriculado, de modo que a depender da reclassificação, o candidato poderá ter sua matrícula cancelada. 13.1.8.
A pontuação adicional de que trata o subitem anterior não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista por este edital. 13.1.9.
Não haverá somatório de percentual, portanto o candidato que tiver participado de mais de um programa terá no máximo10% (dez por cento) de acréscimo nas notas. 13.2.
Os candidatos que não apresentarem a documentação comprovando sua participação PRMGFC no momento previsto para a comprovação ou que não solicitarem a pontuação adicional, no link do processo seletivo, não terão a pontuação adicional computada. (grifo nosso) Logo, verifica-se ser devida a referida pontuação somente aos candidatos que concluíram ou que tenham previsão de conclusão, até 29/02/2024, do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, nos termos da Lei Federal n.º 12.871/13.
A supracitada lei (Lei Federal n.º 12.871/13) institui o Programa Mais Médicos.
Nesse sentido, apenas os candidatos que realizaram o Programa de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade e integrantes do Programa Mais Médicos é que fazem jus à bonificação pretendida pelo impetrante, no percentual de 10%.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 184433959, págs. 55/57): “Cumpre destacar que em relação aos atos praticados, no que tange à ausência de previsão editalícia acerca de atribuição de pontuação adicional ao candidato, inexiste ilegalidade, haja vista que foram observados os ditames do edital de abertura 104018781, tendo em vista que a bonificação de pontuação, é aplicada somente aos candidatos que concorressem em programas de acesso direto, participantes do Programa de Valorização Profissional (PROVAB) ou Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC).
Assim, veja-se os artigos 8º e 9º da Resolução 02 de 2015 da CNRM/MEC 104018683: Art. 8º São considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.
Parágrafo Único A implementação de quaisquer outras iniciativas que se configurem com o perfil acima citado deverão ser regulamentadas por portaria conjunta da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, na condição de presidência da CNRM, e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a pontuação adicional nos processos seletivos para Residência Médica.
Art. 9º O candidato que anteriormente a data de inicio do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios: I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB; II - 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluir a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades. § 1º A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. § 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez. § 3º Para os concursos de mais de uma fase, a pontuação adicional será aplicada na primeira fase, após a classificação, modificando a colocação, e também nas demais fases dentro da mesma perspectiva. § 4º A Coordenação Nacional do PROVAB deverá publicar no DOU, até 60 dias após o ingresso do médico no PROVAB, o nome dos candidatos que estão pela primeira vez participando deste programa. § 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos para requerer a utilização da pontuação adicional para ingresso no ano posterior os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados no Diário Oficial da União até o dia 30 de setembro de cada ano. § 6º A coordenação nacional do PROVAB publicará no Diário Oficial da União (DOU), até o dia 31 de janeiro de cada ano o nome de todos os candidatos concluintes do PROVAB, com a finalidade de realização da matrícula no SisCNRM pelos PRMs. § 7º Será excluído do Processo Seletivo o candidato advindo do PROVAB que ver solicitado a utilização da pontuação adicional e não tiver o nome publicado no DOU ate 31 de janeiro de cada ano, como tendo avaliação final satisfatória no PROVAB. (grifo nosso) Verifica-se, assim, que o edital regente não trouxe quaisquer disposições inerentes à atribuição de pontuação adicional a participantes do Programa “O Brasil conta Comigo”, suscitado pela parte impetrante.
Logo, a bonificação de 10% pela participação do impetrante na ação estratégica "O Brasil Conta Comigo" não está prevista no edital.
O próprio impetrante reconhece na inicial que o edital não previu a ação estratégica da qual participou como programa para a bonificação.
Como dito alhures, o edital trata apenas do programa de medicina de família e comunidade e medicina geral de família e comunidade.
Para ser considerado como direito líquido e certo, o programa deveria constar no edital.
Se não consta no edital, não há qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Tanto que a parte impetrante pede a alteração do edital.
Assim, para fins de mandado de segurança, não há direito líquido e certo.
O direito líquido e certo não admite interpretações ou analogias, pois é aquele comprovado de plano, a partir de situação objetiva.
Se não há previsão no edital, não há direito líquido e certo.
No caso, o impetrante defende que tal programa deveria estar no edital, situação diversa.
Todavia, não consta no edital, motivo pelo qual a ausência de pontuação não fere direito líquido e certo.
O edital não tratou do programa que o impetrante participou como ação estratégica.
Neste ponto, cabe destacar que o edital é a lei que rege o processo seletivo e, portanto, deve ser rigorosamente seguido.
Assim, deve predominar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual preceitua que tanto o candidato quanto a Administração Pública ficam vinculados ao disposto no edital de concurso.
Consoante precedente deste TJDFT: AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PARTICIPAÇÃO EM PROVAB.
BONIFICAÇÃO.
REGRAS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A participação do candidato deve observar as regras claramente delimitadas pelo edital do processo seletivo para residência médica, não havendo que se falar em manutenção da decisão que concedeu medida liminar para computar o bônus referente ao programa PROVAB na classificação do candidato. 2.
A hipótese dos autos não trata de aplicação retroativa de normas reguladoras, mas, ao contrário, das normas vigentes à época da publicação do edital, cujos termos, em observância ao princípio da isonomia, vincula os candidatos e a Administração. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07002157020178070000 DF 0700215-70.2017.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à Portaria n.º 492, de 23 de março de 2020, invocada pelo impetrante, cabe destacar que, consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 184433959, págs. 62/63), durante a pandemia, o Ministério da Saúde lançou a referida portaria, que instituiu a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
A dita portaria estabeleceu em seu artigo 10º que a ação estratégica garantiria pontuação nos programas promovidos pelo Ministério da Saúde: Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Nesse sentido, a Ação Estratégica, além de perdurar durante a pandemia, deveria promover a pontuação nos programas promovidos pelo Ministério da Saúde.
Ocorre que o edital que rege o caso ora em comento não foi promovido pelo Ministério da Saúde, mas, sim, pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, vinculada ao Governo do Distrito Federal.
Ademais, a Lei n.º 14.621/2023, que alterou a Lei do Mais Médicos (Lei n.º 12.871/2013) não incluiu bonificação para o Programa "O Brasil Conta Comigo", mantendo apenas os critérios anteriores: PROVAB e conclusão do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade (ID 184433959, pág. 63).
Por tais motivos, não se verifica, no caso, ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo do impetrante à pontuação/bonificação pretendida.
Denegação da segurança, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a parte impetrante e 30 dias para a parte impetrada, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:03
Denegada a Segurança a ARTHUR BORGES LACERDA ALENCAR - CPF: *46.***.*66-66 (IMPETRANTE)
-
19/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/01/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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