TJDFT - 0700253-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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23/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700253-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA EXECUTADO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Consistindo a pretensão principal em rescisão de reparação civil extracontratual aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (inciso V do §3º do art. 206 do CPC).
Vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (inciso V do §3º do art. 206 do CPC), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime (m)-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 11:43:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:30
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700253-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar sobre a diligência retro, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700253-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA EXECUTADO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora e avaliação do veículo do devedor (ID 202383211).
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
O devedor será o depositário do bem, salvo se o credor disponibilizar os meios e o local para a remoção do veículo, hipótese em que este último ficará como depositário.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 12:40:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:48
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA - CPF: *89.***.*71-87 (EXEQUENTE).
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25/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700253-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA EXECUTADO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ DESPACHO Proceda-se à liberação do valor bloqueado na Id. 202383212 em favor do executado, independente de sua manifestação, uma vez que referido valor NÃO chega, se quer, a 1% (um por cento) do valor da causa.
Repisa-se que, nos termos do artigo 836 do CPC, a penhora é sem efeito, o que torna desnecessária a intimação da parte requerida.
Intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC).
Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 12:06:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700253-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA EXECUTADO: MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 122,34, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 13:30
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:39
Outras decisões
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04/05/2024 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:51
Publicado Edital em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 11:01
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:00
Outras decisões
-
13/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ ARAUJO DA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 08:37
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:41
Outras decisões
-
28/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/01/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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