TJDFT - 0700232-50.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:00
Deferido o pedido de ALINE ALVES BARBOSA - CPF: *49.***.*92-82 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700232-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de execução em que foi penhorada a quantia de R$8.546,04 por meio do sistema SISBAJUD (ID 228980244).
A primeira executada deixou o prazo para impugnação à penhora transcorrer em branco e a segunda executada manifestou-se na impugnação de Id 230858305, tempestivamente, alegando que o bloqueio integral foi feito apenas em conta de sua titularidade e que o bloqueio deveria recair sobre a primeira executada.
Em contraditório, a parte exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação ao Id 230903095, tendo em vista tratar-se de obrigação solidária, requerendo, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé.
Conheço da impugnação, pois tempestiva.
No entanto, razão não assiste à devedora, visto que, nos termos da sentença de Id 202720862, confirmada pela Turma Recursal (Id 215703598), as executadas foram solidariamente condenadas às obrigações de pagar.
Assim, não há vício a ser sanado quanto ao bloqueio realizado, em sua totalidade, em conta bancária de um só das executadas, cabendo à parte ação de regresso contra a corré, se o caso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora.
Por sua vez, não vislumbro a litigância de má-fé da devedora.
A esse respeito, importa destacar, como anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que o litigante de má-fé é "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária" (Código de processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2007, pág. 21).
A análise dos autos não aponta para conduta processual desleal da parte ré.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada em favor do credor, o qual deverá informar seus dados bancários para recebimento dos valores.
Por fim, verifica-se que a credora requer o cumprimento da sentença quanto à condenação em honorários de sucumbência.
Intimem-se os executados para pagamento do débito de R$854,60 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 09:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 09:44
Deferido o pedido de ALINE ALVES BARBOSA - CPF: *49.***.*92-82 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 20:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700232-50.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE ALVES BARBOSA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$8.546,04 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Considerando que a parte credora já se manifestou, dando quitação ao débito, intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de cinco dias.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2025 14:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/03/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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14/03/2025 11:06
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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13/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:43
Deferido o pedido de ALINE ALVES BARBOSA - CPF: *49.***.*92-82 (AUTOR).
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26/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE ALVES BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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29/10/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 05:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALINE ALVES BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:32
Decretada a revelia
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03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de ALINE ALVES BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/03/2024 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:20
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ALINE ALVES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 05:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 19:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/01/2024 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/01/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:56
Recebidos os autos
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09/01/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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09/01/2024 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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