TJDFT - 0700205-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 06:28
Decorrido prazo de ISABELA RAMALHO E SOUZA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700205-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RAMALHO E SOUZA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 203759707).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:59
Indeferido o pedido de ISABELA RAMALHO E SOUZA - CPF: *02.***.*76-90 (REQUERENTE)
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ISABELA RAMALHO E SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700205-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELA RAMALHO E SOUZA REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ilegitimidade passiva, nos moldes em que arguida (ausência de responsabilidade), não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será apreciado oportunamente.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela declaração de inexistência dos débitos.
A Nubank contestou os pedidos (ID 188930322).
Com efeito, observo que restou incontroversa a ocorrência da fraude, de modo que o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré.
Delineado este contexto, observo que o enunciado de Súmula nº 479 do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da parte autora, o que não fez, e quando a demandada não cumpre com seu papel de garantir a segurança necessária das transações eletrônicas realizadas na conta bancária por ela administrado, o que se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Por outro lado, diante do narrado pela autora na ocorrência policial de ID 183074571, reputo que ela também teve responsabilidade para a ocorrência do golpe/fraude, pois sua conduta foi decisiva para a eclosão da fraude perpetrada por terceiro, porquanto atendeu a ligação, reduziu limite do seu pix, clicou em links enviados por um número 41 991685747 e confirmou no aplicativo, realizou transferência de R$ 7830,48 para a conta de terceira pessoa chamada Andréia de Lima da Silva, realizou pix pelo cartão de crédito para supostamente confirmar sua identidade, condutas que deveriam ter chamado a atenção da demandante para o golpe que estava sofrendo, mas assim não agiu.
Portanto, havendo culpa recíproca, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Nesse sentido: (mutatis mutandis) “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a requerente alegou que foram transferidos R$ 7.830,48 (ID 183074570, pág. 21), que estavam depositados na conta da autora, bem como realizaram contratação de dois empréstimos “pix parcelado” no importe de R$ 3.133,49 e R$ 11.152,49 (ID 183074570, pág. 29), de modo que considerando a culpa concorrente/proporcional das partes para a consolidação da fraude, o requerido deve ser condenado a restituir à requerente 50% do valor do prejuízo (R$ 22.116,46), totalizando R$ 11.058,23.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para 1) SUSPENDER/DECLARAR A INEXISTÊNCIA de METADE dos valores das transações acima citadas, bem como que a autora não seja incluída no cadastro de inadimplentes ou que tenha que pagar acréscimos legais em decorrência do não pagamento TOTAL das parcelas em aberto, devendo responder a demandante apenas por METADE DA DÍVIDA, com eventuais ônus decorrentes do não adimplemento; 2) CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora R$ 11.058,23 (onze mil, e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Por fim, DEFIRO o pedido da ré para retificação do polo passivo, para nele passar a constar “NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO”, CNPJ/MF sob o nº 18.236.120/0001- 58 (ID 188930322 - Pág. 2).
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/03/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ISABELA RAMALHO E SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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