TJDFT - 0700166-03.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700166-03.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KETLEYN EMILLY ALVARENGA DE SOUZA GUIMARAES, ROBSON DA PENHA ALVES, LARISSA COSTA COELHO EXECUTADO: VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada a Carta Precatória, via Malote Digital, conforme comprovantes de ids 211679500 e 213029481.
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta 83, de 19/07/2018, do e.
TJDFT, fica a parte Requerente ciente de que deverá acompanhar a distribuição e o processamento da carta precatória perante o Juízo Deprecado (Caldas Novas/GO), empreendendo as diligências necessárias para o seu devido cumprimento.
Certifico, ainda, que a decisão de id 202815234 é expressa em determinar a Secretaria a intimação do exequente para "promover a distribuição da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos a distribuição no juízo deprecado, sob pena de desconstituição da penhora".
Certifico, por fim, que será esta certidão publicada para este fim.
Taguatinga/DF, 1 de outubro de 2024 17:28:35.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702641-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZA DOS SANTOS SILVA, NARCISO GOMES BARBOSA EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido formulado pelos exequentes na petição de ID 208151209, de penhora do faturamento da empresa executada, através do repasse de valores que ela recebe mensalmente pela venda das cotas imobiliárias que comercializa, visto que tal medida exige que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, Código de Processo Civil - CPC/2015, in verbis: Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Logo, não resta dúvida de que o procedimento exigido para a adoção de tal pleito mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade, informalidade e celeridade, conforme, inclusive, já havia sido ressaltado na decisão de ID 162874939.
INDEFIRO, também, o pleito de penhora de eventuais cotas imobiliárias pertencentes à devedora, posto que conforme já consignado pelo Oficial de Justiça na certidão de ID 207605053, não foram evidenciadas na diligência a existência desses bens em nome da executada.
Ademais, não tendo a credora indicado, em sua manifestação, a cota específica de propriedade da devedora que pretende ver penhora, não há como acolher o pleito deduzido nesse sentido.
Frisa-se que, eventual reiteração dos credores de pedido nesse sentido deverá ser, necessariamente, acompanhado de certidão de ônus da cota visada.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de proibição temporária do exercício das atividades da executada, posto que igualmente não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo o da simplicidade, informalidade e celeridade.
Em última análise, INDEFIRO o pleito de atualização do débito, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de execução de título judicial (acordo homologado em Juízo), limitando-se a aplicação da multa e juros nele previstos (multa de 10% em razão do descumprimento e juros de 1% ao mês), na forma já computada quando da deflagração da fase executiva, nos termos do cálculo apresentados pelos próprios credores ao ID 140843287, com a ressalva verificada na decisão de ID 141237300.
De ressaltar, nesse ponto, que a aplicação dos encargos pretendidos pressupõe, ainda, a intimação da executada para pagamento no prazo voluntário de 15 (quinze) dias, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, justamente por se tratar de pacto homologado, de modo que fora ela intimada apenas para apresentar a respectiva impugnação e para que fosse procedida a imediata tentativa de constrição de bens dela, circunstâncias que impedem a incidência dos mencionados encargos.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, considerando as informações consignadas na certidão de ID 189058956 - Pág. 4, na qual está noticiado que o imóvel penhorado ao ID sequer fora edificado, DESCONTITUO a aludida constrição 163297158, cabendo aos credores promoverem a respectiva baixa junto ao Cartório Extrajudicial competente, às suas próprias expensas.
Emita-se, pois, a respectiva certidão de cancelamento de penhora e intimem-se os exequentes para retirá-la. -
19/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:46
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/07/2022 00:12
Decorrido prazo de VALLE DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 20:54
Recebidos os autos
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21/06/2022 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2022 20:54
Recebidos os autos
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21/06/2022 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/06/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/06/2022 14:04
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/06/2022 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:05
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 11:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/05/2022 17:20
Juntada de Petição de agravo
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17/05/2022 00:16
Decorrido prazo de KETLEYN EMILLY ALVARENGA DE SOUZA GUIMARAES em 16/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 22:40
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/05/2022 22:40
Recebidos os autos
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04/05/2022 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/05/2022 22:40
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2022 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2022 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2022 08:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/04/2022 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/04/2022 13:37
Recebidos os autos
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07/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/04/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:06
Decorrido prazo de KETLEYN EMILLY ALVARENGA DE SOUZA GUIMARAES em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/03/2022 00:05
Publicado Ementa em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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16/02/2022 18:35
Conhecido o recurso de KETLEYN EMILLY ALVARENGA DE SOUZA GUIMARAES - CPF: *53.***.*12-31 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2021 13:51
Recebidos os autos
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16/12/2021 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/10/2021 09:08
Conclusos para Relator(a)
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26/10/2021 19:33
Recebidos os autos
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26/10/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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