TJDFT - 0700149-14.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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08/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/05/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700149-14.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: PEDRO FRANCO GOMES PEREIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO PEDRO FRANCO GOMES PEREIRA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700149-14.2022.8.07.0001 RECORRENTE: BIANCA DE SOUSA ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Tráfico de drogas.
Provas.
Privilégio.
Fração.
Restituição de bem apreendido.
Perdimento. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que a segunda apelante atuava com o primeiro apelante, auxiliando na compra, na negociação e no recebimento de valores relativo ao tráfico, descabida a absolvição pelo crime de tráfico de drogas. 2 – As passagens por atos infracionais (fatos ocorridos há quase 4 anos) e ação penal em curso não são suficientes para provar que o apelante - primário e sem antecedentes - se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa e, em consequência, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Constituem, contudo, fundamento para que a redução da pena seja na fração mínima. 3 – A natureza e a quantidade da droga servem de parâmetro para a escolha da fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado.
Apreendida apenas maconha, de forma fortuita, sem investigação prévia ou denúncias de que a apelante traficava drogas, a quantidade de droga apreendida – quase 1kg - por si só, não demonstra maior reprovabilidade da conduta a justificar a redução da pena em fração inferior à máxima admitida. 4 - Motocicleta usada para o tráfico de drogas sujeita-se a perda em favor da União (CF, art. 243, § único, e L. 11.343/06, art. 63, I). 5 – Apelações providas em parte.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal, sustentando sua absolvição em razão da insuficiência probatória.
Assevera a aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Invoca dissenso jurisprudencial, colacionando julgados do STF e do TJSP para ilustrar a divergência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo.
Isso porque, ao assentar que “as provas não deixam dúvidas de que a segunda apelante atuava com o primeiro apelante, auxiliando na compra, na negociação e no recebimento de valores relativo ao tráfico.” (ementa), a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Inclusive, assim é o entendimento da Corte Superior de que “a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
No mesmo sentido é o AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 14:58
Recurso Especial não admitido
-
11/03/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
22/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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31/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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