TJDFT - 0700147-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:05
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
15/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
FORÇA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DETRAÇÃO.
CARTA DE GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
I - Não há necessidade de fundamentação exauriente no que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, quando as razões do decreto de prisão preventiva, notadamente a necessidade para a garantia da ordem pública diante da reiteração delitiva, são reforçadas pela condenação ao cumprimento de pena em regime fechado, caso em que poderá ser aplicada a técnica da fundamentação per relationem.
II - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria do crime de tráfico são demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e do usuário que afirmou que estava no local para adquirir drogas com o réu, todos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo das Execuções proceder à detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP.
IV - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do réu, inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado.
V - A condenação no pagamento das custas processuais é efeito da sentença condenatória previsto na lei processual penal.
A análise da alegada hipossuficiência do réu para efeitos de suspensão da exigibilidade do pagamento é da competência do Juízo das Execuções Penais – Súmula nº 26 do TJDFT.
VI - Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. -
15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:46
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:58
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/01/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
11/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
21/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700128-30.2021.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Eliziario Ferreira Neto
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 19:01
Processo nº 0700143-37.2023.8.07.0012
Diego Amaro da Costa
Drl Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Saimon da Silva Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 18:14
Processo nº 0700029-39.2020.8.07.0001
Marcia Igreja Leite Mourao Bastos
Nelci de Lourdes Grass
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 16:00
Processo nº 0700085-26.2017.8.07.0018
Grafica e Editora Executiv a LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2018 14:06
Processo nº 0700119-30.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 13:03