TJDFT - 0700080-03.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 13:18
Baixa Definitiva
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03/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA SANTANA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
DOENÇAS PREEXISTENTES.
RESCISÃO UNILATERAL PELO FORNECEDOR.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (reativação de plano de saúde e cobertura de cirurgia bariátrica) e de indenização por danos morais. 2. É incontroverso nos autos que a Autora possuía doenças anteriores à contratação do plano de saúde. 2.1.
Por outro lado, não se extrai das cópias de conversa entre a contratante e o corretor de seguro a comprovação de que a Autora não teve acesso ao documento “Declaração de Saúde”, bem como que não foi ela a responsável por omitir as doenças preexistentes. 2.2.
A Apelante não afastou o entendimento pela má-fé na omissão das doenças, conforme súmula 609 do STJ. 3.
Em que pese existir verossimilhança nas alegações da Apelante de que o corretor ofertou um plano sem carência, tal questão não repercute na resolução da lide, visto que o motivo determinante para a rescisão foram as inconsistências/omissões nas informações prestadas na Declaração de Saúde. 3.1.
Não houve negativa do plano de saúde por descumprimento de carência. 4.
Apesar de o caso em tela ser regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar demonstrada a verossimilhança ou a hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, do CDC). 5.
Diante da ausência de ilicitude na conduta do plano de saúde, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, observada a gratuidade de justiça da Apelante. -
04/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de GABRIELA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*48-36 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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