TJDFT - 0700091-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
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Polo Passivo
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716331-52.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES REQUERIDO: EUDES ROBERTO QUEIROZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo advogado da parte requerida (Dr.
FELIPE AUGUSTO BROCKMANN).
Anote-se.
Altere-se os polos da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa de R$ 4.504,12 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2024 00:07:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 19:22
Baixa Definitiva
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28/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de LIZETE MACHADO DE FREITAS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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06/07/2023 13:55
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL - CNPJ: 21.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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25/05/2023 12:45
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/05/2023 12:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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