TJDFT - 0700126-82.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
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Movimentações
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703812-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS FERREIRA SANTANA EXECUTADO: FABRICIA IRIS PEREIRA DA SILVA *23.***.*40-15 DECISÃO Considerando que a empresa devedora não tem relacionamento com instituições financeiras no país, impossibilitando o protocolo SISBAUD, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora que sejam passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/08/2024 11:59
Baixa Definitiva
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05/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:58
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARGARETE CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO.
TRANSAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO.
QUEBRA DE PERFIL DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE. 1.
Incidência da Súmula N.º 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cuja mesma lógica se aplica às hipóteses em que o consumidor, orientado pelo fraudador que se diz funcionário do banco (golpe do falso funcionário) sobre a realização de vários procedimentos via telefone, permite o acesso aos dados bancários, assim como a realização de transação bancária. 2.
O consumidor bancário é responsável pela guarda de seu cartão e senha pessoal; entretanto, os suspeitos possuíam informações pessoais e bancárias da consumidora; a utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e bancos reforça a responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, cabendo à instituição financeira fornecer segurança e proteção ao sigilo das informações, notadamente quando as transações realizadas destoam do perfil da consumidora; há cristalina falha na segurança do banco ao não bloquear as transações atípicas. 3.
O banco e o consumidor, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/1995.
Precedente das Turmas Recursais: os Acórdãos 1796147 e 1769838. 4.
Recurso do réu CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar exigível metade da dívida relativa ao contrato de empréstimo n. 0134837120192771926367849851260654973278, excluída a cobrança de juros contratuais pela instituição financeira, tendo em vista a culpa concorrente existente.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5.
Recurso da autora CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. -
10/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de MARGARETE CARDOSO - CPF: *70.***.*52-34 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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