TJDFT - 0700126-82.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:01
Outras decisões
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11/09/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700126-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE CARDOSO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Anote-se a gratuidade de justiça concedida à autora, ID 206430555.
Ciente de todo o processado.
Intime-se a autora para comprovar o descumprimento da determinação contida no item 4 do acórdão de ID 206430555, pela instituição ré, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/08/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:59
Outras decisões
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29/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700126-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE CARDOSO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a petição juntada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:44:10.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
19/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARGARETE CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:05
Outras decisões
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23/04/2024 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700126-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE CARDOSO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARGARETE CARDOSO em desfavor de NU FINANCEIRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ser cliente da empresa ré.
Relatou que, em 06/12/2023, recebeu ligação do número da central de atendimento do requerido.
Disse que a pessoa se apresentou como funcionária do banco, possuindo, inclusive, seus dados pessoais, relatando o vazamento de suas informações bancárias e movimentações indevidas.
Afirmou que foi orientada a realizar procedimentos como a contratação de um empréstimo e efetivar uma transferência para que as transações suspeitas fossem canceladas.
Aduziu que realizou o empréstimo de R$12.000,00 e a transferência de R$11.950,00 para a conta de um terceiro desconhecido.
Alegou que foi vítima de fraude.
Salientou que tentou resolver a situação junto à demandada, mas sem êxito.
Argumentou que houve falha na prestação de serviço e de segurança da parte ré, de modo que deverá ser indenizada pelos transtornos e prejuízos suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão de toda e qualquer cobrança de parcelas, taxas, juros, mora ou multas relativas ao contrato de empréstimo nº 0134837120192771926367849851260654973278.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do pedido de tutela antecipada, bem como a concessão de gratuidade de justiça, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a condenação da requerida para restituir as parcelas cobradas, em dobro, e para pagar indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, consoante Decisão de ID 183039176.
A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo devido à complexidade da causa.
No mérito, alegou que a transação foi realizada de forma legítima mediante senha pessoa, não havendo se falar em falha no dever de segurança do banco.
Afirmou que notificou a instituição financeira que recebeu a transferência.
Salientou que, comprovada a existência de fraude, não pode a requerida ser responsabilizada pelo fato de ter a parte autora ter efetuado transferência a pessoa desconhecida.
Impugnou os pedidos de declaração de nulidade do empréstimo, de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência do pedido autoral.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se a causa de pedir da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
Nesse sentido, não merece ser acolhida a preliminar quando resta comprovada a participação da empresa requerida na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Ultrapassada as questões preambulares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desse modo, a existência de fraude ou delitos perpetrados por terceiros não é capaz de afastar a responsabilização por danos causados, uma vez que configuram fortuito interno e decorrem dos riscos do negócio.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, e a fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Na hipótese, a autora foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, já que recebeu ligação de estelionatário que se passou por preposto da empresa e a orientou a realizar procedimentos para que, supostamente, seus dados bancários ficassem resguardados e as transações feitas indevidamente fossem canceladas.
Conforme provas acostadas aos autos, ela foi induzida a firmar um contrato de empréstimo de R$12.000,00 e realizar uma transferência bancária no valor de R$11.950,00, conforme documento de ID183032688 e ID 183032694.
Lado outro, verifica-se que as operações realizadas em um único dia (empréstimo e transferência) apontam pela quebra de perfil da usuária, conforme demonstra os extratos anexados ao ID 183032690, ID 183033612, ID 183033613 e ID 183033614, não tendo o banco detectado a fraude.
Assim, tenho como evidenciada a falha no serviço da fornecedora ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, bem como ao não dotar seus sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores, razão pela qual há responsabilidade da ré pelos danos materiais ocorridos.
A atuação de fraudador, por si só, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, uma vez que, na hipótese, se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade dos fornecedores de serviços. À luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Ao disponibilizar e lucrar com produtos e serviços no mercado de consumo, deve o fornecedor propiciar sistemas seguros de forma a evitar a ocorrência de fraudes que causam danos aos usuários.
Por fim, ressalta-se que a culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, isto é, a que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor.
No caso em apreço, a instituição demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não trouxe aos autos a comprovação de que a demandante agiu de forma imprudente e não se valeu dos meios básicos de segurança.
Nesse mesmo sentido, vide o elucidativo acórdão em julgamento de causa análoga: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ACESSO A DADOS DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira à reparação do valor de R$ 4.711,28 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Em seu recurso, alega o recorrente a ausência de responsabilidade do banco pelo ocorrido, ressaltando que inclusive não teria relação jurídica com a parte autora.
Afirma que não existe qualquer indício de que os dados conseguidos pelo fraudador tenham sido obtidos através da demandada e que a parte requerente não teria sido diligente ao transferir quantias para pessoa diversa da instituição requerida, sem antes conferir o real beneficiário do crédito.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou subsidiariamente que seja minorada a quantia fixada a título de danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 56015661) e com preparo regular (ID 56015662 e 56015663).
Contrarrazões apresentadas (ID 56015666). 3.
Ilegitimidade passiva.
O entendimento do ordenamento jurídico pátrio é pela teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
No caso, o recorrente faz parte da relação jurídica dos autos, já que a parte autora afirma que após contato de seu marido com instituição financeira teria recebido a ligação da falsa central de atendimento da parte requerida, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e responder por eventuais falhas no serviço prestado.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 5.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, a súmula 479 do STJ definiu que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
No caso dos autos, as operações fraudulentas ocorreram mediante mensagens de WhatsApp que fizeram a recorrida acreditar ser originária da instituição financeira recorrente, uma vez que seu marido teria procurado o banco para se informar acerca dos empréstimos disponíveis e as pessoas que a procuraram se passaram por prepostos e gerentes do banco requerido.
Além disso, os estelionatários continham seus dados pessoais, o que evidencia que tiveram acesso ao sistema do requerido, o que demonstra a falha na segurança do sistema do banco, tratando-se de fortuito interno.
Destaca-se que o § 3º do art. 14 do CDC somente exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços nos casos de demonstração de inexistência de defeito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não é o caso dos autos. 7.
Não há, pois, que se falar em culpa concorrente ou exclusiva de terceiros.
Precedentes: (Acórdão 1416864, 07541260720218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1415745, 07567529620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Nesse ponto, escorreita a condenação da parte requerida a pagar para a autora o valor de R$ 4.711,28 (quatro mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), a título de reparação de danos materiais. 9.
De outro lado, no que toca ao dano moral, razão assiste ao recorrente.
No caso concreto, a despeito da presente falha na prestação do serviço da instituição bancária, a situação vivenciada não gera dano moral passível de compensação, ante a inexistência de situação externa vexatória ou de outras consequências subjetivas mais gravosas à parte consumidora.
Embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Inexistindo, no caso, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido. 10.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a questão alegada apenas nas razões do recurso configura inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou fato superveniente, o que não é o caso.
Não conheço o recurso, portanto, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa por indispensabilidade da oitiva da autora, não requerida no momento oportuno. 11.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Sentença reformada, tão somente para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1833022, 07436096920238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no PJe: 26/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Configurada, portanto, a falha na prestação de serviço e de segurança por parte da ré, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e, por decorrência lógica, a declaração de inexigibilidade dos valores relativos às parcelas são medidas que se impõe.
Passo a análise do pedido de danos morais.
Apesar de compreensível a preocupação, a irresignação e a frustração da autora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória, de risco ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Ademais, há que se considerar, especialmente, que o ilícito se iniciou a partir da conduta de terceiro e o banco réu suportou prejuízos decorrentes do golpe perpetrado.
Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, reconhecendo a ausência de contrato válido entre as partes, declarar a nulidade e a inexistência/inexigibilidade dos débitos relativos ao contrato de empréstimo n. 0134837120192771926367849851260654973278 no valor total de R$12.205,46 (doze mil duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), devendo a ré se abster de realizar cobranças das parcelas vencidas e vincendas ou de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos fatos aqui ora analisados, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento devidamente comprovado nestes autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MARGARETE CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/03/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:48
Indeferido o pedido de MARGARETE CARDOSO - CPF: *70.***.*52-34 (AUTOR)
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09/01/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/01/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 19:56
Distribuído por sorteio
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05/01/2024 19:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/01/2024 19:25
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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05/01/2024 19:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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05/01/2024 19:24
Juntada de Petição de comprovante de residência
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05/01/2024 19:24
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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