TJDFT - 0700103-45.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:07
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RUAN ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrida, sob o argumento de que houve erro material no acórdão, tendo em vista que o recurso não foi provido e na fixação da sucumbência constou como condenada a pagar os honorários de sucumbência a parte ré.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam um vício material, sendo que razão lhe assiste.
Nesse contexto, reconheço o erro material no item VI da ementa, que passa ter o seguinte teor: "Face a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95).
Mantidos incólumes os demais termos do acórdão.
IV.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS, nos termos acima delineados.
V.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/09/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RUAN ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RUAN ALVES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700103-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: DROGARIA PRAZIFARMA LTDA RECORRIDO: RUAN ALVES DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
08/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
08/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/09/2024 18:05
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:03
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
26/08/2024 13:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 16:58
Conhecido o recurso de RUAN ALVES DA SILVA - CPF: *41.***.*64-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DROGARIA PRAZIFARMA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700103-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DROGARIA PRAZIFARMA LTDA EMBARGADO: RUAN ALVES DA SILVA DECISÃO Embargos de Declaração opostos pelo recorrente no quais defende a existência de contradição na decisão monocrática que determinou ao recorrente, ora embargado, a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sustenta que não houve formulação do pedido de justiça gratuita na peça recursal.
Contrarrazões não apresentadas.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada.
O recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça perante o Juízo de origem, pedido este que não foi apreciado.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo” (AgRG nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJE 17/3/2016).
Portanto, considerando o deferimento tácito do benefício e a autonomia da instância recursal quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, não há equívoco ou contradição na decisão que determina ao recorrente a comprovação da hipossuficiência apta à concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por outro lado, os documentos trazidos pelo recorrente são insuficientes para comprovação da hipossuficiência.
A mera juntada da nota fiscal de ID 61504885 não demonstra a insuficiência de recursos, muito menos a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo da subsistência do recorrente e de sua família.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuita e determino ao recorrente que recolha o preparo e as custas processuais, juntado aos autos as respectivas guias e comprovantes de pagamento, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:27
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
08/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RUAN ALVES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700103-45.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DROGARIA PRAZIFARMA LTDA EMBARGADO: RUAN ALVES DA SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/07/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/06/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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