TJDFT - 0700129-62.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:44
Baixa Definitiva
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29/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BRUNO SILVA ANSELMO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO NA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA. 1 – Correção monetária e juros de mora.
Embora a sentença tenha sido omissa quanto à fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, a incidência de tais encargos decorre da lei e independe da vontade das partes, estando abarcados pelo pedido principal, conforme inteligência dos artigos 322 § 1º e 491, ambos do CPC. 2 – Termo inicial.
Juros de mora e correção monetária.
Por se tratar de dívida líquida e com previsão de vencimento certo, a mora é ex re independe de interpelação do credor, nos termos do art. 397 do Código Civil, de forma que os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação inadimplida. 3 – Correção monetária.
Art. 406 do Código Civil.
Taxa SELIC.
Tema 112/STJ.
Segundo art. 406 do Código Civil “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento em Recurso Especial repetitivo (REsp n. 1.110.547/PE), Tema 112, no seguinte sentido: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”.
No caso do autos, não há previsão contratual que estipule o índice que deve ser aplicado quanto aos juros de mora e correção monetária, o que atrai aplicação do art. 406 do Código Civil. 4 – Honorários advocatícios.
Redução.
A fixação dos honorários advocatícios em 5%, conforme estipulado pelo art. 701 do CPC, é benefício restrito ao devedor que, em ação monitória, paga voluntariamente o débito.
Inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, os honorários devem ser fixados segundo a regra geral do art. 85, §2º do CPC. 5 – Recurso conhecido e provido.
L -
09/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:31
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/10/2023 20:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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