TJDFT - 0700126-31.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700126-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGS TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DO CADASTRAMENTO a.
Anote-se a nova classe judicial " Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)". b.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. c.1.
Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes.
Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original. d.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 10:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2025 01:27
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 23:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700126-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGS TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO
Vistos.
Nomeio LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES perito do Juízo.
Considerando a complexidade e a natureza do estudo, bem como o local e o tempo necessários ao cumprimento do serviço, fixo honorários periciais em R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais).
Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após comprovação, intime-se o perito para início dos trabalhos, ficando advertido que é responsável por comunicar às partes o dia e horário das visitas.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ PIFFERO DE ARAUJO GOES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700126-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGS TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO
Vistos.
Digam as partes quanto à proposta de honorários de ID 190552388, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/02/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700126-31.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TGS TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO
Vistos.
DEFIRO a elaboração de prova pericial solicitada pela requerida no ID 184860165.
Assim, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
29/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/08/2023 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/05/2023 12:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 02:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/01/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
13/01/2023 10:56
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/01/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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