TJDFT - 0700044-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700044-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO CORREIA DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAO PAULO CORREIA DE ARAUJO em face de DISTRITO FEDERAL, por meio da qual requer anulação de ato administrativo, com reintegração em cargo público e indenização por danos morais.
A parte autora narrou na inicial, que é professor da Secretaria de Estado da Educação desde 14/07/2014, tomou posse como servidor efetivo na carreira de Policial Militar do Distrito Federal em 27/12/2021, saiu de licença não remunerada até 30/06/2022 e, ao retornar ao trabalho, solicitou vacância administrativa do cargo de professor.
Disse que o pedido foi negado sob alegação de que as carreiras são de regimes jurídicos diferentes.
Acrescentou que, sem qualquer solicitação nesse sentido, o pedido de vacância foi processado como pedido de exoneração, de modo que em 12/08/2022 foi exonerado do cargo.
Relatou que solicitou a anulação do ato de exoneração, sendo o pedido negado.
Afirmou que o mero pedido de vacância não pode culminar em sua exoneração, já que não solicitou tal instituto.
Alegou que somente poderia ter sido exonerado por meio de sentença transitada em julgado ou mediante processo administrativo, obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Reclamou ausência de motivação do ato.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência; c) a anulação do ato de exoneração e a sua reintegração ao cargo de professor, com todas as vantagens e direitos retroativos desde a data da exoneração, perfazendo o montante de R$ 273.827,21; d) a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 283.827,21.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (decisão ID. 183093531).
Contra essa decisão a parte autora interpôs o agravo de instrumento n. 0704918-97.2024.8.07.0000, distribuído à e. 8ª Turma Cível do TJDFT, Desa.
Rela.
Carmem Bittencourt, sendo negado provimento ao recurso (acórdão ID. 207181797).
Em contestação (petição ID. 188024148), o DISTRITO FEDERAL afirmou que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011 não permite a aplicação da vacância em caso de cargos fora da estrutura dos seus quadros funcionais.
Destacou que os cargos de professor da Secretaria de Educação e de Policial Militar do Distrito Federal são inacumuláveis, devendo o servidor optar por um deles.
Afirmou que, ante o silêncio da parte quanto a isso, o servidor foi exonerado, o que se deu de forma legal.
Negou a ocorrência de qualquer dano moral.
Requereu julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (petição ID. 191389096), a parte autora reafirmou que não houve qualquer oferta de prazo para que optasse por um dos cargos.
Discorreu sobre a licitude da acumulação no caso em questão, assim como sobre a estabilidade e o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, alegando que os policiais militares do Distrito Federal formam uma categoria especial de servidores do referido ente público, não fazendo parte da estrutura federal.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Por meio da petição ID. 198838744 o DISTRITO FEDERAL juntou cópia do processo administrativo que culminou na exoneração do servidor.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessidade de intimação sobre documentos Cumpre esclarecer, de início, que não é necessária a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo DISTRITO FEDERAL por meio da petição ID. 198838744, conforme dispõe o art. 437, § 1º, CPC, porque os documentos nao são novos, mas repetição de peças já juntadas pela parte autora em sua inicial.
Licitude da acumulação dos cargos de Professor e de Policial Militar Sobre a acumulação remunerada de cargos públicos, a Constituição Federal estabelece: “ Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (...) “Art. 42. (...) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.” Como se vê, desde que haja compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, sendo os militares do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, considerados ocupantes de cargo técnico, de modo que se verifica legítima a acumulação de um cargo de Policial Militar do Distrito Federal com um de Professor, desde que respeitado, como colocado, o requisito de horários.
Em âmbito local, o tema também é tratado na Lei Complementar Distrital n. 840/2011(Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), que repete os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e acrescenta que: “Art. 46. (...) (...) § 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários. (...) Art. 48.
Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação. § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse. § 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. § 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. § 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. § 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte: I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.” Conforme estabelecem os dispositivos legais acima transcritos, uma vez constatada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor deve ser notificado para em dez dias improrrogáveis optar por um deles, caso em que será exonerado do outro.
Não o fazendo, deve ser instaurado processo administrativo para apuração e regularização imediata, sendo o feito arquivado, caso o servidor aponte a opção.
Em caso contrário, o processo continua em seu trâmite.
Sendo constatada a acumulação ilegal e a boa-fé do servidor, ele será exonerado do cargo no órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado.
No caso, porém, de comprovada a má-fé, o servidor será punido com demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
No caso específico dos autos, como visto, os cargos eram acumuláveis, em tese.
Impossibilidade da vacância Especificamente sobre a vacância, a referida Lei Complementar Distrital n. 840/2011, dispõe: “Art. 51.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: I – for reprovado no estágio probatório; II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. (...) Art. 54.
Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37; II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV.” Assim, conclui-se que são requisitos para solicitação da vacância a posse em cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, assim como a estabilidade do servidor, que já deve ter sido alcançada.
Desse modo, correto o indeferimento do pedido de vacância, seja porque os cargos, como já visto, eram acumuláveis, sendo um dos requisitos para a vacância a inacumulatividade, seja porque a Polícia Militar do Distrito Federal não pode ser considerada órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
Essa última foi a razão utilizada pela Administração para negar o pedido de vacância.
Note-se que, embora subordinada ao Governador do Distrito Federal, a PMDF é organizada e mantida pela União, conforme se verifica no art. 1º da Lei n. 6.450/1977 (Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências), no art. 21, XIV, CF.
Incompatibilidade de horários Como já exposto acima, a Constituição Federal estabelece que a acumulação de cargos públicos somente é possível com a compatibilidade de horário entre eles.
Consta do próprio requerimento de vacância (documento ID. 183026486), que, no caso da parte autora, não havia compatibilidade de horários entre o exercício dos dois cargos, na medida em que para ambos era prevista carga horária de quarenta horas semanais.
Assim, embora fossem acumuláveis, em tese, não havia compatibilidade de horários para o exercício simultâneo dos dois cargos, devendo o servidor optar por um deles.
Apesar de estar ciente sobre a impossibilidade de exercício simultâneo dos dois cargos, o servidor não indicou a opção por um dos cargos, mas, apenas, requereu a vacância do cargo de professor, o que, como já visto, não era possível.
Restava, portanto, como única solução, ser exonerado daquele cargo.
Nesse sentido, não há como se considerar irregular o ato de exoneração.
Embora não tenha sido solicitado, o instituto foi devidamente aplicado.
Note-se que não seria o caso de se seguir o trâmite estabelecido no art. 48, seus parágrafos e incisos, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, pois eles estabelecem o rito a ser adotado caso a Administração, por conta própria, constate a inacumulatividade de cargos e não foi isso o que ocorreu no caso em questão, onde os caragos eram acumuláveis, porém, não havia compatibilidade de horários entre eles.
Ainda, foi o próprio servidor quem informou a incompatibilidade, sendo desnecessária a abertura de um outro processo administrativo para verificar tal situação.
Pelo mesmo motivo, não se mostrava necessária nova intimação para que ele indicasse a opção.
Dado todo o contexto, mostrava-se clara a sua preferência pelo cargo de Policial Militar.
Perceba-se que as regras contidas no art. 51, parágrafo único e incisos, da já mencionada lei complementar, objetivam impedir a exoneração surpresa e imotivada do servidor estável.
Na presente discussão, não há como se considerar que houve surpresa ou ausência de motivação.
O servidor tinha conhecimento da incompatibilidade, mas não pediu exoneração do cargo, fazendo, em seu lugar, requerimento de vacância, que, sabe-se, não era possível.
Não se pode considerar ilegal, desse modo, que o pedido de vacância tenha sido convertido em pedido de exoneração.
Sobretudo quando a parte foi notificada sobre o indeferimento do primeiro pedido (documento ID. 183026486, pág. 5) e pôde, a todo momento, exercer o contraditório e ampla defesa, como de fato o fez (documento ID. 183026486, páginas 32 a 35).
Como visto nos autos, as decisões administrativas proferidas foram fundamentadas e embasadas em dispositivos legais.
Considera-se, assim, ter sido regular a exoneração aplicada.
Dano Moral Não tendo sido constatada nenhuma irregularidade no ato de exoneração do servidor, não há que se falar na ocorrência de ano moral dele decorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, CPC.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:18
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/02/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 04:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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