TJDFT - 0700050-67.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILEA RODRIGUES MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORNECEDORA DO SERVIÇO/PRODUTO.
VÍNCULO.
NATUREZA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
QUALIFICAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATANTE.
APOSENTADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (INSS).
PRESTAÇÕES.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARCELA MÍNIMA DA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
EXISTÊNCIA.
NATUREZA DO CONTRATO.
CONDIÇÕES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL TEXTUAL.
SUBSCRIÇÃO PELA ADERENTE.
LIBERAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO.
FRUIÇÃO DOS VALORES FOMENTADOS.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA.
ACESSÓRIOS CONFORME A PRÁTICA DO MERCADO E A NATUREZA DO CONTRATO.
CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS.
FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO.
LEGITIMIDADE.
AFIRMAÇÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO DE ERRO IN PROCEDENDO.
RÉU.
REVELIA.
QUALIFICAÇÃO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO.
CONHECIMENTO.
VIABILIDDE E IMPERATIVADE.
REVEL.
PARTICIPAÇÃO NO TRÂNSITO PROCESSUAL.
DIREITO SUBJETIVO (CPC, ARTS. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E 435).
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A revelia, como cediço, tem o condão de recobrir com presunção de veracidade os fatos articulados na inicial, não implicando, contudo, automática assimilação do aduzido nem o acolhimento do pedido, e, consoante a regulação legal, a despeito da revelia, as provas produzidas no momento apropriado, inclusive pelo revel, pois assume o processo no estágio em que o processo se encontra, devem necessariamente ser cotejadas, tornando imperativo, em compasso com o devido processo legal, que, conquanto revel, a prova documental que produzira a parte ré ainda na fase postulatória seja considerada e ponderada na resolução da lide (CPC, arts. 344, 346, parágrafo único, e 435), 2.
O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o emissor (administrador do cartão) confere ao adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimentos e, em momento seguinte, recebendo do titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e dos juros remuneratórios incidentes sobre os importes movimentados. 3.
A existência de informações claras e precisas sobre o contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão de que o consumidor fora devidamente cientificado quanto às condições alusivas à contratação do cartão de crédito consignado havida, denota que, ao ser-lhe transferidos valores a título de saques principal e complementares, comprometendo o limite de crédito fomentado pelo instrumento que lhe fora fornecido, sujeitar-se-ia ao decote das prestações relativas ao valor mínimo de pagamento das faturas implantadas em sua folha de pagamento e aos encargos derivados da não quitação do débito excedente ao valor consignável, devendo ser o negócio preservado intacto, pois conforme com a praxe, o ordenamento legal, e os usos e costumes que pautam o mercado financeiro (Lei nº 8.078/90, arts. 4°, IV, e 6º, III). 4.
A previsão contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento do equivalente ao saldo devedor da fatura do cartão de crédito, consoante a parcela a ser paga mensalmente e sem extrapolação da denominada margem consignável, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sobejando a legitimidade dos descontos da parcela mínima dos valores apurados, a despeito de insuficientes para adimplirem mais do que os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital inicialmente fomentado ao consumidor, ensejando o refinanciamento do saldo devedor a cada fatura paga no valor mínimo ante a ausência do pagamento integral do débito gerado e que poderia ser realizado em qualquer das faturas ou a qualquer momento. 5.
Estando o negócio jurídico concertado pelo consumidor lastreado em instrumento que não deixa remanescer dúvidas sobre a natureza do contrato celebrado e das condições que o modularam, inclusive quanto à forma de realização das obrigações advindas da operação creditícia realizada por intermédio do cartão de crédito fornecido e aos encargos remuneratórios incidentes sobre os débitos não realizados, não subsiste lastro para o reconhecimento de violação ao dever de informação adequada ou de erro substancial proveniente de vício de consentimento. 6.
O contrato de cartão de crédito consignado diferencia-se do contrato de mútuo com consignação em pagamento, descerrando riscos que suplantam essa operação creditícia, ensejando que os encargos remuneratórios originários do negócio sejam mensurados em conformidade com natureza do contrato e com os riscos que lhe são inerentes, não sendo, contudo, objeto de vedação pela autoridade monetária, descerrando que, afigurando-se o contrato desprovido de qualquer abusividade ou nulidade, nomeadamente quanto à fórmula de amortização das obrigações originárias das operações realizadas pelo aderente e dos encargos de financiamento incidentes sobre os débitos não satisfeitos, não comporta interseção judicial sobre seus termos e condições, devendo ser preservado intacto como forma de materialização dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória do avençado. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
08/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:20
Conhecido o recurso de MARILEA RODRIGUES MARTINS - CPF: *01.***.*61-34 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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