TJDFT - 0214354-91.2011.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:49
Outras decisões
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CAUE LOPES MARTINS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
28/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0214354-91.2011.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP Requerido: CAUE LOPES MARTINS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:28:46.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAUE LOPES MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de CAUE LOPES MARTINS em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0214354-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CAUE LOPES MARTINS, CLAIRTON SCHARDONG SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por HDS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em face de CAUE LOPES MARTINS e CLAIRTON SCHARDONG.
Sem que fossem encontrados bens, o processo foi suspenso, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, em 10.10.2017 (ID 56565104).
Após a digitalização do feito, as partes foram intimadas para manifestação acerca da prescrição.
Ambas as partes se manifestaram e os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o executado Caue Lopes Martins foi devidamente citado por edital (ID 56565045) e não há qualquer nulidade no ato que justifique a devolução do prazo para defesa.
Ato contínuo, é certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
A pretensão de satisfação de um direito oriundo de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
A prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a possibilidade da parte exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (pretensão), ou seja, a partir da lesão.
Quanto à prescrição intercorrente, ela encontra-se prevista no artigo 206-A, do Código Civil que dispõe: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
Já o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente é regrado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil Contudo, o mencionado dispositivo sofreu alteração, pela Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, modificando o termo inicial de contagem da prescrição intercorrente.
Pela redação original do § 4º, do art. 921, o termo inicial para contagem da prescrição era o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão determinada no §1º, sem manifestação do exequente.
Com o advento da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Dessa forma, deve-se analisar qual é a norma a ser aplicada ao presente caso.
Conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil, a lei processual nova tem aplicação imediata, respeitando os atos consumados na vigência da lei anterior: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Quanto aos atos processuais, Fredie Didier Júnior ensina que “cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção.
Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º XXXVI, CF/1988) mesmo se for um ato jurídico processual.” (DIDER JR, Fredie; Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento; 2021, 23ª Ed.; Editora Juspodivm, p. 97) Dessa forma, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais acima exposta e do princípio da segurança jurídica, deverá a prescrição intercorrente ser contada do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Por outro lado, se o termo inicial do prazo prescricional for posterior à vigência da alteração legislativa, deverá ser aplicada a nova lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I - A pretensão executória embasada em contrato de compra e venda de imóvel, prescreve em dez anos, art. 205 do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - Conforme dispõe o art. 921, inc.
III e § 1º do CPC, quando não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito, o processo deve ficar suspenso por um ano, observada, se aplicável, a interrupção regulada pela Lei 14.010/2021, Lei da Pandemia, publicada em 28/6/2020.
IV - A lei processual nova tem aplicação imediata e respeita os atos consumados na vigência da lei anterior.
Priorizando a segurança jurídica e os atos processuais isolados já consumados, de acordo com a teoria da retroatividade mínima, conta-se a prescrição intercorrente do término do prazo de suspensão, quando esse ocorrer na vigência da lei anterior.
Afastada aplicação da Lei 14.195/2021 que alterou o § 4º do art. 921 do CPC.
Reformulado entendimento da Relatora.
V - Apelação provida. (Acórdão 1797449, 0016921-07.1996.8.07.0001, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 13.12.2023, DJe 21.12.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
PRAZO. 3 ANOS.
SUSPENSÃO. 1 ANO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020. 1.
Nos termos do art. 206-A do Código Civil, ?A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)?. 2.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, conforme dispõe a Súmula 150 do STF. 3. É de 3 anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas relativas a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos (CC, art. 206, § 3º, I). 4.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021 sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado para a sua apuração o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 6.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
Esse período deve ser somado ao prazo para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente.
Precedentes. 7.
Ainda que a prescrição não tenha ocorrido à época da prolação da sentença de extinção do feito, com base no CPC, art. 924, V, mantém-se o que foi decidido devido a consumação do prazo prescricional antes da interposição da apelação.
Precedentes. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1776610, 0025047-79.2015.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 24.10.2023, DJe 07.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO.
LEI N. 14.195/2021.
ALTERAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL).
INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente.
O termo inicial deste prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. 2.
O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente.
Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa.
Com a nova lei o termo inicial passar a ser ?a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis? e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 3.
Para determinar a incidência da nova lei, há três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado, até agosto de 2021, incide a Lei 14.195/21 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 4.
No caso, como a suspensão já tinha ocorrido e o prazo prescricional se iniciado antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC. 5.
A presente ação executiva foi lastreada em contrato cédula bancária, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 6.
Embora a pretensão executória esteja prescrita, a sentença do juízo está equivocada acerca dos lapsos temporais.
No período compreendido entre 26/03/2019 e 12/03/2020, computa-se a contagem do tempo para fins de prescrição.
No entanto, com a nova determinação de suspensão do feito (em 12/03/2020), não há que se contabilizar o período compreendido entre 12/03/2020 e 12/03/2021, de modo que a contagem da prescrição só voltou a correr da última data.
Assim, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente operou-se em 26/03/2023. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1771135, 0008191-85.2016.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 11.10.2023, DJe 3010.2023) Assim, resta verificar quando houve início do prazo prescricional e se essa data foi anterior à vigência da nova lei, de formar a identificar a lei processual a ser aplicada neste caso concreto.
Conforme ID 56565104, o processo foi suspenso em 10.10.2017.
Dessa forma, nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição voltou a correr um ano após essa data, em 10.10.2018.
A data de 10.10.2018 é anterior à vigência da Lei nº 14.195 de 26.08.2021.
Assim, deverá ser aplicada a lei antiga.
Contando-se o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a partir de 10.10.2018 (data final da suspensão e termo inicial da prescrição), chega-se à data de 10.10.2023, finda a qual restou operado o fenômeno da prescrição.
Estando a dívida prescrita, a extinção do feito é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo, 924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará o executado com o pagamento das custas finais.
Após o efetivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:05
Declarada decadência ou prescrição
-
31/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:37
Outras decisões
-
24/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 09:32
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:40
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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