TJDFT - 0700068-46.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:48
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). 2.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 3.
Se o autor não cumpre o comando de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada. 4.
A juntada extemporânea de documentos só é admitida quando se tratar de documentos novos, assim entendidos aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como nos casos em que provado pelo interessado o justo impedimento à sua oportuna apresentação, nos termos dos arts. 434, 435 e 1.014 do CPC.
Logo, inviável a análise dos comprovantes de renda juntados na fase recursal, porque disponíveis desde o ajuizamento da ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/05/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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