TJDFT - 0700080-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700080-57.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208572099.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 20:18:53.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700080-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 2018 a Controladoria Geral do Distrito Federal encaminhou à Secretaria de Mobilidade e Transporte do DF - SEMOB, a Solicitação de Ação Corretiva n. 08/2018, para providências acerca dos atos e fatos relacionados ao descumprimento da legislação no que tange à realização de descarregamento de créditos no Sistema de Bilhetagem Automática - SBA por parte de operadores do STPC, contrariando os incisos X e XIV do art. 40 do Decreto no 31.311, de 09/02/2010, bem como a caracterização de operação irregular, conforme a Portaria-SEMOB n° 68, de 24/09/2015, art. 3º. parágrafo único; que caberia ao DEFTRANS promover a glosa dos valores auferidos por diversos operadores do Transporte em decorrência de transações de vales transporte que ocorreram com intervalo menor ou igual a 2 segundos em um mesmo turno nos exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 e no caso de pagamento para as operadoras o valor seria compensado de operações/créditos futuros; que tinha créditos futuros a receber e foi alvo de glosas, mas os valores foram contabilizados de forma equivocada, já que considerou, como operação irregular, conforme dito acima, todo o turno trabalhado, como receita não admitida, tomando como base o Portaria 68/2015, glosando o valor integral do turno e não apenas os registros irregulares; que não tem autorização legal para a glosa; que perito contratado por ela constatou que foi glosado valor cinco vezes maior que o devido; que as glosas aplicadas não se confundem com a multa; que mesmo tendo incorrido em conduta irregular deveria haver a cobrança administrativa ou judicial, pois a glosa não tem amparo legal; que o Código Disciplinar Unificado do STPC/DF não prevê glosa de 30% (trinta por cento) em caso de irregularidade; que houve violação do princípio da legalidade estrita e da proporcionalidade; que configura enriquecimento ilícito recolher todo o faturamento do permissionário nos períodos em que foi constatada uma irregularidade em pequena parte da operação, sendo que a ausência de vistoria, créditos de VT passados em tempo menor que 2 segundos, dentre outras irregularidades, não significa que o permissionário deixou de prestar o serviço integralmente; que o réu não pode se beneficiar do serviço sem a devida contraprestação.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para declarar a nulidade do processo administrativo SEI-00098- 00006191/2018-18, da Decisão Colegiada da Diretoria da DFTRANS e da Portaria 68 de 2015, condenar o réu a restituir a quantia de R$142.331,64 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) ou restituir, com encargos moratórios, os valores glosados que não estão inseridos dentro do tempo de 2 segundos, no valor de R$ 114.418,14 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu apresentou contestação (ID 188532018) alegando, em resumo, que foi constatado atos e fatos relacionados ao descumprimento da legislação, no que tange à realização de descarregamento de créditos no Sistema de Bilhetagem Automática - SBA por parte de operadores do STPC. contrariando os incisos Xe XIV do art. 4o do Decreto n° 31.311, de 09/02/2010. bem como a caracterização de operação irregular, conforme a Portaria – SEMOB n° 68. de 24/09/2015. art. 3o. parágrafo único; que todos os fatos irregulares foram apurados no processo administrativo que garantiu o contraditório e a ampla defesa; que havia informações suficientes para que os operadores identificassem e contestassem as irregularidades, haja vista possuírem também acesso ao Sistema TDMAX onde podem consultar cada turno declarado irregular; que a prática fraudulenta consistia na utilização dos cartões nos equipamentos validadores, e que a "descarga de créditos" configura uma operação inexistente, caracterizando prejuízo ao erário; que as glosas possuem caráter de ressarcimento ao erário; que o laudo encomendado pela autora é unilateral; que os valores constantes da petição inicial estão equivocados; que a glosa é o aprovisionamento de recursos com a finalidade de proteger a Administração na relação contratual, podendo abranger situações específicas prescritas em cláusulas contratuais, abarcar ilegalidades ou ainda irregularidades que constituam afronta ao arcabouço jurídico normativo; que a autora não apresentou nenhuma prova capaz de invalidas as planilhas apresentadas pelo controladoria; que foi oferecida denúncia contra a autora e outros permissionários do STPCR em razão das fraudes e há apuração administrativa; que a autora descumpriu o contrato de natureza gravíssima, haja vista que inseriu dados e informações fictícias no banco de dados do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, vinculado ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, utilizando-se da fraude para simular a operação e auferir receitas, sem a devida contrapartida dos serviços, em claro prejuízo aos usuários e ao tesouro distrital, cabendo, assim, o devido sancionamento pelo Poder Concedente, segundo a gravidade das condutas apuradas.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos (ID 189436659) e anexou documentos.
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 189489680), o réu anexou documentos (ID 191727388), mas a autora não se manifestou.
A autora se manifestou sobre os documentos juntados pelo réu (ID 195090885) e anexou documentos às peças de ID 195786259 e 199516350, sobre os quais o réu se manifestou (ID 200101548) e, posteriormente, anexou mais documentos.
Determinou-se a manifestação da autora sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 202688269), tendo ela apresentado a peça de ID 202793431. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a declaração de nulidade do procedimento SEI-00098- 00006191/2018-18, da Decisão Colegiada da Diretoria da DFTRANS e da Portaria 68 de 2015, condenar o réu a restituir a quantia de R$142.331,64 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) ou restituir, com encargos moratórios, os valores glosados que não estão inseridos dentro do tempo de 2 segundos, no valor de R$ 114.418,14 (cento e quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e quatorze centavos).
Para fundamentar o seu pedido a autora afirma que não há autorização legal para as glosas praticadas pelo réu.
O réu, por seu turno, afirma que não há nenhuma ilegalidade nas glosas, que se destinam ao ressarcimento ao erário em razão das fraudes praticadas pela autora.
Releva notar que a presente ação não tem por objeto a existência ou não das infrações, pois, implicitamente a autora reconhece a existência das fraudes no sistema de bilhetagem, mas questiona apenas a legalidade das glosas realizadas e como este é o objeto da ação a este aspecto se aterá esta decisão.
Após a constatação de fraudes na realização de descarregamento de créditos no Sistema de Bilhetagem Automática - SBA por parte de operadores do STPC o DFTRANS decidiu, em 27/4/2018, aplicar retenção de 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos a partir dessa data (ID 183143624), mas a autora considera a retenção ilegal por falta de amparo legal.
Efetivamente não há nenhum fundamento legal que autorize a retenção de valores destinados ao ressarcimento ao erário, por mais grave que tenha sido a infração cometida pela autora, pois o réu deve observar o devido processo legal.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
DELEGAÇÃO POR FROTA.
IRREGULARIDADES.
VEÍCULOS COM VISTORIA VENCIDA E SEM CADASTRAMENTO JUNTO AO DFTRANS.
PORTARIA Nº 68/2015 DA SEMOB.
PENALIDADE DE RETENÇÃO DO MONTANTE TOTAL AUFERIDO COM A OPERAÇÃO DOS REFERIDOS VEÍCULOS DURANTE TODO O PERÍODO.
OPERAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a lei ou com os princípios constitucionais que devem conduzir a atuação administrativa. 2.
No caso, questiona-se a legalidade da penalidade denominada glosa, consistente retenção do montante total auferido pela concessionária de serviço público de transporte coletivo, com vistoria vencida ou sem o devido cadastramento junto ao DFTrans.
Tal penalidade carece de previsão legal (art. 87 da Lei nº 8.666/93) e contratual. 3.
Não se questiona a importância do cumprimento das obrigações impostas nos contratos de concessão do serviço de transporte público, em especial a qualidade e segurança dos veículos postos a serviço da população. 4.
O inadimplemento de obrigações contratuais não se confunde com a falta de prestação do serviço, sendo a retenção de todo o faturamento da concessionária ensejadora de inequívoco enriquecimento sem causa da Administração.
Não pode o Poder Público se beneficiar do serviço prestado – ainda que defeituoso – sem nenhuma contraprestação. 5.
A glosa fixada em 100% do faturamento da concessionária ofende os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O argumento de que a irregularidade observada seria grave é insuficiente para a aplicação da glosa.
A gravidade da conduta para a aplicação da penalidade deve ter por base elementos fáticos, não sendo bastante a descrição em abstrato da conduta proibida. 7.
Apelação e Remessa Necessária não providas.
Unânime. (Órgão 3ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0702859-24.2020.8.07.0018 APELANTE(S) DISTRITO FEDERAL APELADO(S) COOBRATAETE - COOPERATIVA BRASILIENSE DE TRANSPORTES AUTONOMOS, ESCOLARES, TURISMO E ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL Acórdão Nº 1346580).
Dessa forma, está evidenciado que a glosa realizada pelo réu foi indevida e, por isso, o valor deverá ser integralmente restituído.
Não foi localizado nos autos nenhuma informação sobre a data que ocorreu a glosa, mas o valor a ser restituído deve ser acrescido de encargos moratórios.
No que tange aos encargos moratórios verifica-se que deve ser observada a norma da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo, porém, ele se destina à apuração das fraudes praticadas, não se vislumbrando nulidade em todo o procedimento, mas apenas na decisão que determinou a retenção dos valores em razão da falta de previsão legal.
Portanto, a declaração de nulidade ficará restrita à referida decisão (ID 183143624).
A portaria nº 68 de 24/9/2015 dispõe sobre o procedimento de auditoria operacional de receitas advindas da operação irregular no serviço de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências (ID 188532019 - Pág. 5), que no artigo 12 estabelece que após o procedimento de auditoria operacional de receitas e havendo operação irregular haverá abertura de processo administrativo, logo, não se vislumbra nenhuma nulidade nesse ato administrativo.
Nesse contexto restou evidenciado que o pedido principal é procedente em parte, portanto, não há necessidade de exame do pedido subsidiário para restituição parcial dos valores retidos.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de questão jurídica sem nenhuma complexidade, tem-se que a fixação dos honorários deverá ser no mínimo legal sobre o valor da condenação.
Considerando que a autora não obteve êxito em todos os pedidos formulados deverá arcar com 20% (vinte por cento) da sucumbência.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a nulidade da Decisão Colegiada da Diretoria da DFTRANS de 27/4/2018 (ID 183143624) e condenar o réu a restituir a quantia de R$ 142.331,64 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) corrigida pela SELIC a partir da data da glosa e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 20 (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para o réu ao pagamento das custas processuais (sendo que no caso do réu haverá o ressarcimento proporcional das custas adiantadas pela autora) e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará em favor da autora dos depósitos realizados pelo réu e aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700080-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Multas e demais Sanções (10023) Requerente: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O documento de ID 200101469 - Pág. 37 consigna que houve glosa em excesso e menciona a possibilidade de restituição desses valores, portanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora informar justificadamente se persiste o interesse no feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 11:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA - CPF: *59.***.*13-68 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
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02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0700080-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:43:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700080-57.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:28:34.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:06
Deferido o pedido de MARIA ALESSANDRA QUEIROZ LIMA - CPF: *59.***.*13-68 (REQUERENTE).
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08/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/01/2024 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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