TJDFT - 0700024-72.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
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01/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MÍNIMO INDICADO NA FATURA.
LEGALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA.
INOCORRÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial da ação de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cominada com os pedidos de restituição de indébito e compensação moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há falha na prestação de serviço ou defeito na contratação de cartão de crédito consignado, que fundamente a declaração da nulidade da avença entabulada entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se a fundamentação da apelação se deu de forma devida, delimitando por tópicos os capítulos da sentença de que recorreu, e se expôs os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa. 4.
A relação jurídica entre cliente e instituição bancária, consumidor e fornecedor de serviços respectivamente, amolda-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes TJDFT e Súmula 297 do STJ. 5.
O contrato de cartão de crédito com cláusula no instrumento contratual que especifica a consignação em folha de pagamento, devidamente assinado pelo contratante, afasta a abusividade ou falha ao dever de informação. 6.
O desconto efetuado dentro do parâmetro legal e conforme o pactuado livremente entre as partes afasta a incidência do dano extrapatrimonial e a obrigação de repetição indébito.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art.115, inciso VI; Decreto 8.690/2016, art. 4º, inciso XII, e art. 5º, CDC, arts. 4º, caput, 6º, inciso III e 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1247544, 07084581720198070005, Rel: ANA CANTARINO, 6/5/2020; Acórdão 1260176, 07128951020198070003, Rel: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 24/6/2020. -
14/03/2025 18:08
Conhecido o recurso de MICHELLE CRISTINA SANTOS SOARES - CPF: *23.***.*54-75 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/12/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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13/12/2024 18:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2024 13:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA SANTOS SOARES em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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18/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, CEJUSC-BSB.
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18/11/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do artigo 1.009, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a apelante/autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado/réus nas contrarrazões de ID 61535526.
Após, com ou sem manifestação da recorrente, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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