TJDFT - 0700141-51.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700141-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:07
Outras decisões
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12/03/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700141-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PEDRO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade de negócio de jurídico e a condenação do réu na obrigação de se abster de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Narra o autor que, no dia 29.11.2023, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como representante do banco réu.
Alega que seguiu as orientações do suposto funcionário, realizando duas transferências via Pix, nos valores de R$4.900,00 e R$5.164,72.
Informa que, em seguida, notou o golpe, registrou boletim de ocorrência e comunicou o ocorrido ao banco o réu.
Afirma que o banco réu não estornou o valor transferido.
Entende que a conduta do réu é indevida, de modo que deve ser indenizado em razão dos danos materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 183081115.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida também não merece acolhimento.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas de forma abstrata, admitindo-se, em juízo de cognição sumária, como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Se a parte autora atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a declaração de nulidade de duas transferências realizadas via Pix, nos valores de R$4.900,00 e R$5.164,72.
No entanto, das provas produzidas pelas partes, verifica-se que não há sequer indício de falha na prestação de serviço pelo réu, apta a justificar o acolhimento dos pedidos da parte autora.
A parte autora foi vítima de golpe, recebendo uma ligação de uma pessoa que se identificou como representante do banco réu.
Em seguida, ao invés de tentar fazer contato com o réu por meio de um dos canais oficiais de atendimento, seguiu as orientações do suposto funcionário, realizando duas transferências via Pix, nos valores de R$4.900,00 e R$5.164,72.
No caso, resta evidente a falta de cautela da parte autora ao realizar contato com o número indicado, sem antes verificar a idoneidade do número, o que poderia ter sido facilmente realizado por contato com um dos canais de atendimento oficiais do banco.
Destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que não demonstrado que a ligação recebida pela parte autora possuía como remetente um dos números do réu, bem como porque a transferência realizada partiu da própria parte autora.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por isso, em que pese o lamentável ocorrido, não há como imputar ao réu qualquer responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte autora, pois ficou configurada a culpa exclusiva do consumidor.
Assim, dada a culpa exclusiva do consumidor pelos prejuízos provocados, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço do réu, há o rompimento do nexo de causalidade, de molde a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento danoso, não havendo que falar, portanto, em nulidade das transações efetivamente realizadas pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:06
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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30/01/2024 07:22
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *92.***.*90-87 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de PEDRO NASCIMENTO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/01/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 23:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 23:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 23:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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