TJDFT - 0700167-77.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 14:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024.
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19/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700167-77.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS CRUZ E SILVA REQUERIDO: MARKLEYTON FERREIRA LUZ SENTENÇA VINICIUS CRUZ E SILVA ajuizou ação de cobrança, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais - LJE nº 9.099/95, em desfavor de MARKLEYTON FERREIRA LUZ, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar a quantia de R$ 5.057,74 (cinco mil e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), oriunda de cheques prescritos.
Em sua contestação (ID 162171336), a empresa requerida, além de insurgir-se quanto à pretensão autoral, aventou preliminarmente a inépcia da inicial sob o fundamento de que o autor não informou na exordial qual a relação jurídica que resultou na constituição dos títulos de crédito que embasaram o pleito de cobrança.
Ato contínuo, o requerente manifestou-se nos termos do ID 162455859.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente o teor da exordial, conclui-se que o pleito do postulante vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública.
Nesse sentido, extrai-se que o autor sequer mencionou na inicial o negócio jurídico do qual o suposto crédito se originou, o que evidentemente não encontra amparo na ordem jurídica vigente.
Como é cediço, a ação de cobrança com lastro em cheque prescrito não possui natureza cambial, pois a causa de pedir não está fundada no próprio crédito descrito na cártula.
Trata-se de pretensão fundada no negócio jurídico subjacente, de forma que, ao ajuizar a ação, deve o autor necessariamente indicar na exordial qual relação jurídica originou o crédito reclamado, sob pena de configuração de inépcia da peça vestibular.
Na espécie, como o autor sequer descreveu na inicial a causa debendi da relação jurídica, obviamente não há como ser demonstrado nos autos o pretenso negócio jurídico subjacente entre as partes.
Ressalte-se que tal demonstração é imprescindível quando se trata de ação de cobrança lastreada em cheques prescritos, como no presente.
No mesmo sentido, colaciono precedente da Sétima Turma Cível do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
CAUSA DEBENDI. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO.
TEMA N. 629/STJ.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO DIVERSA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança fundada em cheque prescrito (art. 62 da Lei n. 7.357/85) é necessária a demonstração da existência de relação jurídica que ensejou a emissão do título, porquanto, uma vez operada a prescrição, a cártula perde os atributos cambiários e a pretensão se fundará não mais no direito estampado na cártula, mas no fato jurídico que antecedeu e deu causa à sua emissão.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Não logrando a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, 373, I), consubstanciado na efetiva demonstração da existência de relação jurídica existente entre as partes, notadamente quando se verifica que não houve circulação da cártula, a rejeição da pretensão inicial é medida que se impõe. 3.
Inviável a aplicação da tese firmada no tema n. 629/STJ, porquanto a parte autora dispunha de ampla possibilidade de comprovar a existência de eventual relação jurídica com a requerida, no entanto, não trouxe quaisquer elementos de convicção neste sentido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso conhecido e não provido".(Acórdão 1793894, 07097069520228070010, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse isso, a prova oral produzida nestes autos consistente nos depoimentos do autor e da testemunha Maurício Alves Rocha, este ouvido como informante em virtude de manter sociedade empresarial com o requerente, conforme declarações de ID 181779009 e 181779019, respectivamente, e ainda, a despeito da ausência da parte ré na assentada embora devidamente intimada, não fora suficientemente apta a demonstrar a relação jurídica subjacente ao cheque prescrito, ou seja, a causa debendi ensejadora da emissão da aludida cambial.
O autor, em depoimento pessoal, afirmou que recebera o cheque do informante Maurício Alves Rocha e passou o valor correspondente a ele, o qual não indicou nenhuma relação jurídica vinculada ao cheque.
Negou a prática de agiotagem.
Por sua vez, o informante Maurício Alves Rocha, destacou que recebera a cártula emitida pelo réu de uma pessoa conhecida por Edinei devido as relações comerciais de venda e compra de veículos e celulares entabulada entre ambos, todavia, não soube informar qual era a relação jurídica que embasara a emissão do cheque pelo demandado.
Diante disso, não havendo nem sequer relato autoral na exordial acerca da causa debendi, muito menos apurado em instrução probatória oral, denota-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, de modo que a petição inicial é evidentemente inepta, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registre-se ainda que, ante as premissas alinhavadas, restou patente na espécie o prejuízo ao exercício do contraditória e da ampla defesa.
Desse modo, é medida de rigor o acolhimento da preliminar formulada pelo demandado, com o consequente indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do diploma processual civil.
Logo, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis à apreciação do mérito, verifica-se que o pedido deduzido na peça vestibular é divorciado do ordenamento jurídico existente, motivo pelo qual é medida que se impõe a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, nos moldes acima alinhavados.
Ante o exposto, como restou constatada a inépcia da petição inicial, acolho a preliminar arguida pelo réu e – por conseguinte – JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com espeque no artigo 330, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/01/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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13/12/2023 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
16/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:01
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/08/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
17/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
13/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:42
Outras decisões
-
10/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/06/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/06/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
25/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/04/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/03/2023 15:26
Juntada de consulta bacenjud
-
10/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
05/03/2023 21:30
Recebidos os autos
-
05/03/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/02/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 16:45
Recebidos os autos
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12/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/01/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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