TJDFT - 0700141-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700141-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens que guarnecem as residências são, em regra, impenhoráveis, salvo aqueles reconhecidamente suntuosos ou supérfluos.
Assim, considerando que a parte exequente não se desincumbiu de indicar os bens existentes na residência da parte devedora passíveis de penhora, INDEFIRO, com fundamento no artigo 833, II, do CPC, o pedido de id. 213095473.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:39
Indeferido o pedido de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/10/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700141-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal para a consulta de eventuais dados da Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras – DIMOF, da Declaração de Operações com Cartão de Crédito – DECRED e da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto as movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução e porque o executado, pessoa física, não se enquadra no rol das empresas obrigadas a prestar informações a DIMOB.
INDEFIRO o requerimento formulado pelo credor na petição de id. 201489130 porquanto descabida a penhora de eventual conta vinculada ao FGTS e ao PIS/PASEP do executado, ainda que para o pagamento de honorários advocatícios, diante da impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar n. 26/75.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE COMODATO.
PENHORA.
FGTS.
PIS-PASEP.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ALIMENTAR EM SENTIDO AMPLO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade, conforme exegese do art. 2º, § 2º da Lei n. 8.036/90 e do art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. 2.
A mitigação dessa regra, admitindo-se a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS-PASEP, é possível para o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, por envolver a própria subsistência do alimentado e dos seus dependentes (Lei n. 5478/68), o que não se aplica ao presente caso, porquanto o crédito exequendo é oriundo de ação monitória ajuizada em decorrência de contrato de comodato rescindido e, malgrado abarque, também, honorários sucumbenciais, tal verba ostenta caráter alimentar em sentido amplo, não se coadunando com os fins sociais da Lei n. 8.036/90 o deferimento da pretendida penhora nesses casos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1329491, 07266689720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA VERIFICAÇÃO DE SALDO EM CONTAS VINCULADAS AO FGTS E PIS/PASEP.
MEDIDA INEFICAZ.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS.
PREVALÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAMENTOS ESPECÍFICOS QUE DISCIPLINAM ACERCA DA IMPENHORABILIDADE.
CRÉDITO EXEQUENDO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 833. 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil possibilita que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, CPC).
Tais medidas, entretanto, não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e, sobretudo, da legalidade. 2.
A possibilidade de penhora de eventuais saldos existentes em contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP, além de violar o comando legal disposto em regramento próprio, ofende o próprio fim social das verbas.
Destarte, demonstrada a impenhorabilidade de eventual verba, evidencia-se que o pleito de expedição de ofício à instituição financeira para verificação de saldo se revela ineficaz, inexistindo razoabilidade para seu deferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1272496, 07074378420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Lado outro, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS, CPF nº *08.***.*76-15, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se o exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:19
Deferido em parte o pedido de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (EXEQUENTE)
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14/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700141-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme a Decisão de ID 206835547.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:47:52.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
16/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:33
Deferido o pedido de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700141-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia de R$ 392,25, bloqueada em contas bancárias de titularidade do devedor ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Seguem relatórios.
Lado outro, impugna o devedor ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS a ordem de reiteração automática de bloqueios de ativos financeiros proferida na decisão de id. 193626490, sob a alegação de que o crédito exequendo já estaria garantido conforme penhora realizada no rosto da ação de inventário de n.º 0033447-53.2013.8.07.0001, que tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF.
Razão, porém, não lhe assiste.
A penhora realizada no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, podendo ou não ser revertida em crédito suficiente para satisfazer a pretensão exequenda.
Ademais, a constrição de ativos financeiros mantidos pelo devedor junto a instituições financeiras figura como primeira opção na ordem de preferência de penhora fixada no artigo 835 do CPC.
Diante do exposto, considerando a higidez da medida constritiva objurgada, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 193917828.
Precluindo a decisão, expeça-se, em favor do credor FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, CPF n.º *71.***.*45-57, alvará de levantamento de R$ 392,25 ora penhorados, mais acréscimos legais.
Sem prejuízo, considerando que a quantia constrita é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova o credor FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE o andamento do feito indicando bens do devedor ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:34
Indeferido o pedido de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*76-15 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700141-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS EXECUTADO: ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão à penhora do imóvel indicado na petição de id. 176852145, porquanto, consoante se depreende da certidão da respectiva matrícula de id. 177682440, aquele bem não congrega o patrimônio do executado ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS.
Não há que se falar em levantamento pelo credor FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo porquanto decorrido o prazo para impugnar a decisão de id. 172425261.
Assim, promova a Serventia o imediato cumprimento da injunção contida no terceiro parágrafo da referida decisão de id. 172425261, conforme termos dos despachos de ids. 175472622 e 177076882.
Lado outro, DEFIRO os pedidos de ids. 176478925 e 184689328, formulado pelo credor ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS, de penhora no rosto dos autos de nº 0033447-53.2013.8.07.0001, que tramitam na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, sobre eventuais créditos que, ao final do aludido feito, venham a ser atribuídos aos ora executados ROGÉRIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS, CPF nº *04.***.*29-87 e WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS, CPF nº CPF: *26.***.*04-91, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 176478929).
Procedam-se às devidas comunicações.
Sem prejuízo, promovam os exequentes FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE e ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
22/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:03
Deferido o pedido de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*76-15 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 19:03
Indeferido o pedido de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:26
Indeferido o pedido de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *26.***.*04-91 (EXECUTADO)
-
28/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:49
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:44
Outras decisões
-
15/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de FABIANO DOS SANTOS SOMMERLATTE - CPF: *71.***.*45-57 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 12:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 03:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2022 14:36
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
14/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:12
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
06/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 00:57
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 13:32
Publicado Sentença em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/03/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
31/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2022 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/03/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
28/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Petição em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
21/02/2022 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
20/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:23
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
20/03/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de ORLANDO AUGUSTO TRINDADE DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de IONE IVANY TRINDADE DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 19:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2021 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de WILMO AUDY TRINDADE DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO ERASMO TRINDADE DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 12:16
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/01/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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