TJDFT - 0700159-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700159-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PLINIA ILDA FERREIRA LIMA DAYANE CRISTINA FERREIRA DE JESUS (CPF: *51.***.*36-50); PLINIA ILDA FERREIRA LIMA (CPF: *22.***.*43-87); Nome: PLINIA ILDA FERREIRA LIMA Endereço: QNN 26 Conjunto H, Casa 50, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-268 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do agravo de instrumento no. 0733247-22.2024.8.07.0000 por intermédio da petição de ID 207253339.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:32:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
13/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700159-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: PLINIA ILDA FERREIRA LIMA DAYANE CRISTINA FERREIRA DE JESUS (CPF: *51.***.*36-50); PLINIA ILDA FERREIRA LIMA (CPF: *22.***.*43-87); Nome: PLINIA ILDA FERREIRA LIMA Endereço: QNN 26 Conjunto H, Casa 50, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-268 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL requereu a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida da parte executada (ID 202759101).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, sendo certo que, na linha da jurisprudência atual do c.
STJ, é possível relativizar a impenhorabilidade desde que analisadas as circunstâncias de cada caso, de modo a assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Entretanto, no caso dos autos, é possível aquilatar, a partir dos valores indicados pelo próprio ente público em sua petição, que a executada não possui rendimentos elevados, tampouco possui reserva financeira em suas contas bancárias, o que implica dizer que a penhora parcial de seus proventos de aposentadoria implicará, indubitavelmente, em afronta à sua de dignidade enquanto pessoa humana, porquanto influenciará em seu sustento e no sustento de sua família, o que não é permitido na ordem jurídica em vigor e conforme consignado pelo c.
STJ no julgamento do EREsp 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222/DF.
Assim, considerando o contexto fático dos autos e, sobretudo, o reduzido valor recebido a título de aposentadoria pela executada, resta evidenciado que a medida não comporta temperamentos.
Por isso, INDEFIRO o pleito do DISTRITO FEDERAL de constrição parcial dos proventos da executada.
Intimem-se.
Cumpra-se a determinação de ID 196133839, suspendendo-se do feito.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:44:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
04/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 13:43
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 05:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:34
Outras decisões
-
24/11/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/11/2023 08:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:39
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/04/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:49
Recebidos os autos
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12/01/2023 11:49
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/01/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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