TJDFT - 0700132-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700132-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE ROGER DE OLIVEIRA ROSA, KAMILA SARAH DE OLIVEIRA ALMEIDA RIBEIRO, TIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO, NADJA SIMOES, DEISE MARIANE MACIEL, LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO REQUERENTE: ALDAIR NOGUEIRA BRUNO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 204827919, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID.: 205160305.
No caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:29
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/07/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de ALDAIR NOGUEIRA BRUNO - CPF: *69.***.*71-56 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:30
Deferido em parte o pedido de ALDAIR NOGUEIRA BRUNO - CPF: *69.***.*71-56 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
02/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
19/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/04/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2023 06:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:37
Outras decisões
-
28/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2023 04:36
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:07
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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